TJAL - 0713613-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 19:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/06/2025 19:44 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2025 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 03:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 10:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2025 15:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2025 19:52 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 17:46 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            22/05/2025 17:45 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2025 17:45 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2025 10:57 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Renata Cristina Praciano de Sousa (OAB 14941A/AL) Processo 0713613-41.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 59/92, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter o acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
 
 Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, o acionado realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
 
 No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
 
 Lado outro, havendo o pagamento do débito, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC.
 
 Maceió, 05 de maio de 2025.
 
 Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 19:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 19:09 Decisão Proferida 
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                                            20/03/2025 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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