TJAL - 0734090-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0734090-22.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025.
DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado no mandado de fls.104/105, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Faça-se constar no referido mandado o fiel depositário do bem indicado pelo autor: Sr.
FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR, CPF: *95.***.*90-08, CONTATO: 21 98948-9381, Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls. 109, bem como nova inércia do autor no prazo concedido pelo provimento nº 13/2023, caracterizará o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Cumpra-se na íntegra! Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:14
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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