TJAL - 0716849-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) Processo 0716849-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Adinaldo de Freitas - DECISÃO Trata-se de ação de repetição do indébito c/c danos morais e tutela de urgência antecipada proposta por JOSÉ ADINALDO DE FREITAS, qualificado na exordial, em face de SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que o autor, ao analisar seu extrato bancário, percebeu que desde ano de 2019 até a presente data, estava sendo descontado automaticamente de sua conta valores que gerou um montante de R$ 3.419,98 (três mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Narra ainda, que não solicitou qualquer tipo de empréstimo ou operação financeira correlata junto à empresa demandada que justificasse tais descontos.
Segue narrando, que tentou solucionar a questão diretamente com a empresa ré, por meio de seus canais de atendimento ao cliente, sem obter sucesso, impossibilitando um acordo amigável e a restituição dos valores.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a abstenção de qualquer desconto dos serviços da ré. É o breve relatório.
Ab initio, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, o autor acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos, conforme extratos de págs.18/52.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes em empréstimos consignados não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
Vale ressaltar que a ação de terceiros não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, que têm o dever de garantir a segurança das operações bancárias.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ: SÚMULA n. 479- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que o empréstimo questionado na inicial não foi contraído pela autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer a autora suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ele a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio da autora, privando-a de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que o autor contraiu o empréstimo, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
No que diz respeito ao pedido do requerente, para que a parte ré se abstenha de inserir seu nome em qualquer órgão de proteção ao crédito, resta válido o direito invocado tendo em vista que a relação desproporcional existente no contrato não deve prejudicar a parte autora, até porque tal medida pode ser facilmente reversível.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, COM PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PARTE INTERDITADA.
RENDA DO AUTOR COMPROMENTIDA COM DIVERSOS EMPRÉSTIMOS, PREJUDICANDO SEU SUSTENTO.
AGRAVO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*71-41. (Agravo Nº *00.***.*10-55, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio. (TJ-RS - AGV: *00.***.*10-55 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 08/11/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, promova a SUSPENSÃO dos descontos, na Conta Poupança da Caixa Econômica Federal do autor.
A parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário da demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão e, cite-a para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:48
Expedição de Carta.
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07/05/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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