TJAL - 0722333-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0722333-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Icaro Eduardo Costa ChavarriaB0 - S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.Perscrutando-se os autos, emitida Decisão às fls. 36, no sentido de determinar a intimação da parte autora para que promovesse a emenda à exordial, juntando, em tal oportunidade, procuração, declaração de hipossuficiência e a folha do cálculo das custas iniciais, para posterior decisão acerca do pedido de gratuidade da justiça. 2.Ocorre que, devidamente intimada, a parte acionante deixou esvair o aludido prazo, quedando-se inerte ao comando judicial que lhe fora dirigido, de forma que, tendo em vista que este Juízo observou todas as medidas necessárias ao regular andamento do feito, impossível se sobrepor à vontade da parte interessada, que efetivamente deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam e pertinentes ao desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Desta forma, eis que cabível o indeferimento da petição inicial, pelo que DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, item I, do CPC, na forma seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o merito quando: I - indeferir a petição inicial; 4.Proceda-se à devida baixa na distribuição.
Arquive-se.
P.I. -
20/08/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0722333-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Icaro Eduardo Costa Chavarria - Nesse sentido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de indeferimento desta, juntando procuração, declaração de hipossuficiência e a folha do cálculo das custas iniciais, para posterior decisão acerca do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
07/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:15
Decisão Proferida
-
07/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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