TJAL - 8223239-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) Processo 8223239-39.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Nextel Telecomunicacoes Ltda - DESPACHO Considerando a interposição de Embargos de Declaração pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Maceió (AL), data da assinatura digital.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
02/06/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:50
Apensado ao processo
-
20/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) Processo 8223239-39.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Nextel Telecomunicacoes Ltda - Desta feita, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na Exceção de Pré-executividade apresentada, pelo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, a teor do § 3º do art. 85 do CPC.
Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de praxe, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
09/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 18:57
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:07
Decisão Proferida
-
09/07/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 17:56
Decisão Proferida
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09/04/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 06:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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