TJAL - 0721959-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Maria de Lima Mendes (OAB 18969/AL) Processo 0721959-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Lima Silva, Saulo Jose Pereira Filho - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. -
06/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:48
Decisão Proferida
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05/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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