TJAL - 0707196-95.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLANA CRISTINE DE LIMA ANICETO (OAB 18637/AL), ADV: ALANA CARLA BERTO SANTOS (OAB 18441/AL), ADV: JOANINE MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 17462/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL) - Processo 0707196-95.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Eduardo Silva de AlmeidaB0 - RÉU: B1W K de Oliveira Santos Serviços - MeB0 - Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno a empresária ré a pagar à demandante a quantia de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (este contado desde a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a demandada, com a definitiva rescisão contratual, à restituição dos valores cobrados pelo serviço à parte autora, que totalizam o quantum de R$ 2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (este contado desde o vencimento de cada prestação ou do pagamento integral dos valores despendidos, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arapiraca,31 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 11:37:32, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/06/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB 18637/AL) Processo 0707196-95.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Silva de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 01 de julho de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
08/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:33
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/05/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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