TJAL - 0001736-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA MAYARA DOS SANTOS MORAIS (OAB 19910/AL), ADV: VANUSA MOURA FEITOZA (OAB 4234/AL), ADV: VANUSA MOURA FEITOZA (OAB 4234/AL), ADV: SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 4273/AL), ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) - Processo 0001736-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Cleônio Tenório PaesB0 - Trata-se de demanda que versa sobre a controvérsia relacionada à responsabilidade pelo ônus da prova quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetuados ao correntista, matéria esta atualmente afetada ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1300, com relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp 2.162.222/PE e REsp 2.162.223/PE).
Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria ao rito dos repetitivos impõe a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto docaputdoart. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Diante disso, suspendo o presente feito até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, devendo os autos permanecer sobrestados até nova deliberação.
Após, aguarde-se em secretaria o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. -
19/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Valéria Oliveira Cavalcante (OAB 4273/AL), Vanusa Moura Feitoza (OAB 4234/AL), ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL), Laura Mayara dos Santos Morais (OAB 19910/AL) Processo 0001736-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleônio Tenório Paes - DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" ajuizada por Cleônio Tenório Paes em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
Em decisão de págs. 90 houve a determinação de intimação da parte autora, a fim de que a mesma comprovasse a sua condição de hipossuficiência. Às págs. 93-102 a parte autora veio aos autos juntando documentação com o intuito de comprovar o alegado.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No presente caso, a parte autora não apresentou documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, a própria natureza da ação proposta demonstra a ausência de elementos que caracterizem a necessidade de concessão do benefício, uma vez que envolve matéria que, pelo seu valor econômico, indica capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza.
Assim, diante da insuficiência de provas da hipossuficiência econômica e considerando o conjunto probatório trazido aos autos, não há como deferir o pedido de justiça gratuita.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
No entanto, em observância ao princípio do acesso à Justiça e visando não obstar o regular andamento do feito, concedo à parte autora a possibilidade de promover o pagamento parcelado das custas iniciais, nos termos do art. 98, §6º do CPC, a ser realizado em até três parcelas mensais e consecutivas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC.
Fica o autor intimado para pagar a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/05/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:37
Decisão Proferida
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06/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 12:54
Decisão Proferida
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31/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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