TJAL - 0700224-74.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:27
Evolução da Classe Processual
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16/06/2025 19:26
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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30/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Julio Cezar Dornelas de Castro (OAB 227561/RJ) Processo 0700224-74.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Paula Roberta Ferreira Silva Correia - Réu: Vrg Linhas Aereas- Gol Linhas Aereas - Autos n° 0700224-74.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Paula Roberta Ferreira Silva Correia Réu: Vrg Linhas Aereas- Gol Linhas Aereas Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.Trata-se de ação indenizatória proposta por Paula Roberta Ferreira Silva Correia em face de GOL Linhas Aéreas S.A., em razão de alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada no impedimento injustificado de acesso à área reservada a pessoas com prioridade no aeroporto, apesar da condição gestacional da autora.
A parte ré foi regularmente citada, apresentando defesa, com preliminares.
Decido.
Das preliminaresRejeitam-se eventuais preliminares suscitadas, porquanto a inicial apresenta narrativa clara dos fatos, os documentos essenciais à propositura foram acostados e há interesse processual, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Do méritoEm analise aos autos, verifico que a demanda merece acolhimento, tendo em vista que a autora demonstrou documentalmente que estava em estado avançado de gestação, sendo passageira da companhia aérea demandada, e que, ao buscar acesso ao espaço destinado a pessoas com prioridade no aeroporto, foi impedida por funcionária da ré, em situação presenciada por seu cônjuge e outros passageiros, conforme prova audiovisual constante nos autos às fls.32.
Tal conduta caracteriza manifesta falha na prestação do serviço, em violação ao art. 6º, I, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao disposto no art. 1º da Lei nº 10.048/2000 e à Resolução nº 009/2007 da ANAC, que impõem às empresas aéreas o dever de garantir tratamento prioritário e digno às gestantes. É indiscutível que a autora foi submetida a situação constrangedora, discriminatória e humilhante, incompatível com os padrões mínimos de respeito e dignidade exigidos nas relações de consumo.
A negativa de acesso à área prioritária do aeroporto, mesmo diante da condição gestacional da autora e do mal-estar alegado, configura afronta direta à dignidade da pessoa humana e ao dever de proteção reforçada a consumidores em situação de vulnerabilidade, conforme preceituam os arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o ato de impedir o ingresso da autora em local reservado, com rispidez e em total desconsideração à sua condição de gestante em estágio avançado, acompanhada de criança de colo, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo esfera extrapatrimonial da personalidade.
A fixação da indenização por dano moral, nessa hipótese, deve observar sua dupla finalidade: compensar a dor e o constrangimento vivenciados pela vítima, e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte do fornecedor.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando demandada, a pagar, a Sra.
Paula Roberta Ferreira Silva Correia, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 09:58:53, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 17:25
Expedição de Carta.
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14/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 22:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 22:44
Expedição de Carta.
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07/08/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 22:35
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 20:19
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 19:36
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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