TJAL - 0700366-78.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 22:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Amanda Carvalho de Oliveira (OAB 15432/AL), Renato Almeida Melquiades de Araujo (OAB 496303/SP) Processo 0700366-78.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Carvalho de Oliveira, Amanda Carvalho de Oliveira - LitsPassiv: Hapvida Assistencia Médica Ltda, Clube de Saude Administradora de Beneficios Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR, solidariamente, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Bem como, julgo prejudicado o pedido de reativação do plano, por perda do objeto.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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15/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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14/06/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2024 10:23:06, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 14:33
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 20:15
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 11:38
Expedição de Carta.
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15/03/2024 11:37
Expedição de Carta.
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15/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 16:00
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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27/02/2024 21:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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