TJAL - 0708688-12.2019.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:33
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2025 18:32
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 21:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0708688-12.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexsandro Albuquerque dos Santos - Réu: Medeiros e Silva Comércio e Serviços Ltda, Luizaseg Seguros S.a. - Dessa forma, considerando que o valor acordado já se encontra depositado judicialmente e que a parte autora apresentou requerimento formal com os dados necessários ao levantamento, defiro o pedido, determinando a expedição de alvará judicial em favor do autor, Alexsandro Albuquerque dos Santos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com transferência do valor para a chave PIX informada de CPF nº *11.***.*33-13, conforme requerido.
Cumprida a diligência e nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. -
15/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:10
Decisão Proferida
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12/05/2025 17:10
Remessa à CJU - Custas
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12/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:56
Transitado em Julgado
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07/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0708688-12.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexsandro Albuquerque dos Santos - Réu: Medeiros e Silva Comércio e Serviços Ltda, Luizaseg Seguros S.a. - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, as partes pagarão seus advogados.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/05/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 18:55
Homologada a Transação
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26/12/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:06
Visto em Autoinspeção
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24/02/2022 01:26
Conclusos para despacho
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18/02/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2022 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 16:47
Decisão Proferida
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09/09/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2021 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:31
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 03:39
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/11/2020 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2020 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2020 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2020 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 13:07
Despacho de Mero Expediente
-
02/10/2020 13:41
Visto em Autoinspeção
-
21/10/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 10:03
Juntada de Outros documentos
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16/10/2019 16:53
Processo Transferido entre Varas
-
16/10/2019 16:53
Processo Transferido entre Varas
-
16/10/2019 16:14
Juntada de Outros documentos
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16/10/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
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15/10/2019 18:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2019 18:03:44, 13ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2019 15:05
Juntada de Outros documentos
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08/10/2019 15:34
Juntada de Outros documentos
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03/10/2019 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2019 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2019 19:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/09/2019 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2019 13:59
Expedição de Carta.
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13/09/2019 13:57
Expedição de Carta.
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13/09/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2019 13:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2019 17:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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13/09/2019 12:37
Processo Transferido entre Varas
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13/09/2019 12:37
Processo recebido pelo CJUS
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13/09/2019 12:37
Processo recebido pelo CJUS
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13/09/2019 12:37
Processo Transferido entre Varas
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12/09/2019 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/04/2019 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2019 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 15:39
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2019 08:22
Conclusos para despacho
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04/04/2019 13:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2019 12:30
Conclusos para despacho
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04/04/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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