TJAL - 0701066-13.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0701066-13.2024.8.02.0030 - Termo Circunstanciado - Indiciado: ADELMO BATISTA SILVA - Abertos os trabalhos pelo Juiz, nos termos do art. 73 da Lei 9.099/95 e dos Enunciados Criminais nºs 701 e 712 do FONAJE, uma vez que os autores do fato fazem jus a que lhe seja oferecida proposta de Transação Penal (art. 76 da lei 9099) e, tendo ela comparecido desacompanha de advogado, foi designado o Defensor Público para acompanhar-lhe, nos termos do art. 68 da lei 9099/95, em observância ao princípio da ampla defesa materializado nos artigos 72 e 76, §3º da Lei Federal n. 9.099/95, no Enunciado 93 e 1114 do Fonaje, e em jurisprudência consolidada, v.g. (STF.
HC 88797, Relator(a): Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006).
Após, pelo Juiz foi esclarecido às partes o disposto no art. 72 da Lei 9.099/95, sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, sem reconhecimento de culpabilidade, informando que, havendo a composição/ transação, o processo não terá prosseguimento.
Então, pelo representante do Ministério Público Estadual foi apresentada proposta de transação penal às fls. 15/16 Não vislumbrando a possibilidade de arquivamento, com base no art. 76 da Lei nº 9.099/95, pelo representante do MPE, foi proposta a transação em relação aos fatos imputados à autora dos fatos, ou seja, aplicação imediata de pena restritiva de direito, sem reconhecimento da culpabilidade, consistente no pagamento da quantia de R$ 1.518,00 (Mil reais), divididos em 15 parcelas iguais de R$ 101,20, sendo que a 1.ª deverá ser paga até o ultimo dia útil de cada mês, iniciando-se no mês de maio de 2025 e encerrando-se em agosto de 2026, a ser depositados na subconta judicial BRB n.º 3771109819, cujo boleto deverá ser emitido pelo cartório, solicitando através do balcão virtual do Fórum via Whastsapp ou ligação nos seguintes contatos: Telefone fixo (82) 3429-9289- Balcão Virtual (82) 9 9361-4854, devendo a parte juntar mensalmente aos autos o comprovante de pagamento da transação e que não serão aceitos os depósitos realizados por envelopes (caixa eletrônico).
Bem como o compromisso de manter o endereço e o telefone atualizados, informando qualquer alteração por telefone ao cartório do Juizado Especial.
Composição civil não obtida e/ou não cabível.
Indagada à vítima, esta renunciou ao direito de representação.
Prosseguindo, exarou o Juiz a seguinte decisão: O presente feito versa sobre delito cuja ação penal depende de representação do ofendido.
Compulsando os autos denota-se que, neta audiência, a vítima renunciou expressamente ao direito de representação.
Diante da renúncia expressa da vítima, declaro extinta a presente ação em relação ao fato noticiado no presente feito, julgando extinta a punibilidade de Adelmo Batisto da Silva, devidamente qualificada, o que faço com fincas no art. 107, inciso IV, do Código Penal e determino o imediato arquivamento deste procedimento.
Nada mais sendo dito, mandou o Juiz encerrar o presente termo, que lido, assinam.
Eu, Maria Jucineide de França Silva, Assistente Judiciária, digitei e subscrevi.
Presentes: Bruce Lee Simões Pimentel- Juiz de Direito Adelmo Batisto da Silva - Indiciado Dr.
Thiago Levy de Araújo Nunes - Advogado Dr.
José Genival dos Santos Júnior- Defensor Público Estadual Rayssa Rafaela Soares da Silva - Vítima -
09/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 22:50
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:19
Juntada de Mandado
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01/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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04/02/2025 19:21
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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