TJAL - 0700523-61.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISRAEL CÍCERO DA SILVA (OAB 20510/AL), ADV: ISRAEL CÍCERO DA SILVA (OAB 20510/AL) - Processo 0700523-61.2025.8.02.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Sergio Leonardo Omena CoelhoB0 - B1Maria Tereza da Conceição OmenaB0 -
Vistos.
Considerando a manifestação da parte autora quanto à necessidade de prazo adicional para a juntada dos documentos requeridos no despacho de fls. 87, defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo, portanto, o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte autora promova a juntada dos documentos faltantes.
Int. -
04/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 19:10
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Cícero da Silva (OAB 20510/AL) Processo 0700523-61.2025.8.02.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Sergio Leonardo Omena Coelho, Maria Tereza da Conceição Omena - 1.
Inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária sem, contudo, anexar a guia de recolhimento das custas iniciais.
Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda etc.). 2.
Além disso, visto a natureza da ação, deverá na mesma oportunidade apresentar, sob pena de indeferimento da inicial os seguintes documentos: Certidão Emitida pelo RCTO, uma vez que segundo o Provimento nº 56/2016 do CNJ, é obrigatório para processar inventários e partilhas judiciais, bem como lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, a consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), a qual se dá através do site www.buscatestamento.org.br, onde será emitida uma certidão negativa ou positiva acerca da existência de testamento.
Desta forma, tal documento passou a ser imprescindível à propositura da presente ação; Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou junto ao órgão de vinculação do falecido, conforme o art.2º do Decreto 85.845/81; Declaração de Inexistência de bens a inventariar nos termos do art. 4º do Decreto 85.845/81; Certidões negativas em relação ao falecido junto às Fazendas Municipal, Estadual e da União; Declaração de inexistência de outros herdeiros, ou, em caso contrário, a renúncia dos demais herdeiros (se maiores e capazes) ao benefício econômico objeto da ação; Certidão negativa de bens móveis e imóveis do último domicílio do falecido.
Int. -
07/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:24
Decisão Proferida
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05/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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