TJAL - 0700514-02.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Guimarães da Silva (OAB 62190/SC) Processo 0700514-02.2025.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Diana Maria de Freitas Silva -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, uma vez que, conforme a Resolução nº 96/2021 do Banco Central, é legítima a redução do limite do cartão de crédito e, inclusive, pode ocorrer sem aviso prévio, caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta (art. 10, §§ 1° e 2°).
Na hipótese, como não é possível em sede de cognição sumária depreender a razão pela o limite do cartão de crédito foi reduzido, a tutela de urgência deve ser indeferida.
Assim, aguarde-se a instauração do contraditório, ocasião em que a tutela poderá novamente ser objeto de apreciação.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
07/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:23
Decisão Proferida
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02/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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