TJAL - 0804603-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:09
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804603-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Laiza Granja de Souza Batista - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Humberto Afonso de Melo Netto (OAB: 18042/AL) -
17/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:09
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:09:27 local.
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17/07/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:18
Ciente
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03/06/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804603-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Laiza Granja de Souza Batista - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos do cumprimento de sentença originado no processo n.º 0743434-95.2022.8.02.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, ora agravante.
O agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, uma vez que a impugnação apresentada apontou vícios relevantes na execução, os quais não teriam sido corretamente apreciados pelo juízo de origem.
Indica erro de cálculo apresentado pela parte exequente, com adoção de parâmetros incorretos para apuração dos danos materiais, destoando do que foi efetivamente decidido na sentença.
Aponta a existência de excesso de execução, já que os valores depositados judicialmente no montante de R$ 5.710,00, em 23/10/2024 satisfazem integralmente a obrigação imposta no título executivo judicial, conforme cálculo atualizado que junta ao recurso.
Assinala que a constrição judicial da quantia de R$ 7.038,59 teria ocorrido indevidamente, inclusive com aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, sem que tenha sido oportunizada a intimação para pagamento voluntário em 15 dias, o que configuraria violação ao contraditório e nulidade da execução.
Assevera que o cumprimento da obrigação, segundo afirma, teria ocorrido dentro do prazo legal, o que impediria a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no referido dispositivo legal.
Requer, por cautela, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sobretudo para impedir a liberação ao exequente da quantia que entende indevida, o que poderia gerar dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de liberação de numerário.
Defende que a conduta da parte exequente configuraria litigância de má-fé, por estar pleiteando verba que sabidamente não lhe seria devida e por alterar a verdade dos fatos no processo de cumprimento de sentença.
Requer, por isso, sua condenação nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo; a reforma da decisão agravada, com acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença; o reconhecimento do excesso de execução e a adoção dos valores apresentados pelo agravante como corretos; a devolução ou desbloqueio da quantia de R$ 7.038,59; a condenação da parte exequente por litigância de má-fé; a intimação exclusiva em nome de seu patrono e, por fim, a extinção e arquivamento definitivo do feito de cumprimento de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, não se identifica, ao menos em sede de cognição sumária, plausibilidade jurídica nas alegações recursais.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e aponta, com base no conteúdo dos autos, que: i) o executado foi regularmente intimado para pagamento, via diário eletrônico, nos moldes do art. 523 do CPC; ii) o depósito judicial efetuado em 23/10/2024 somente foi noticiado nos autos em 21/11/2024, após o decurso do prazo legal para impugnação, o que atraiu a preclusão e homologação tácita dos cálculos apresentados pela exequente; iii) os cálculos executados observam os parâmetros definidos no acórdão, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com as súmulas 54 e 362 do STJ.
De plano, cumpre observar que a decisão recorrida encontra-se adequadamente fundamentada e não revela qualquer vício ou ilegalidade capaz de justificar a sua reforma.
O magistrado de origem destacou, com base nos elementos constantes dos autos, que a instituição executada foi regularmente intimada para o pagamento do débito, nos moldes do art. 523 do CPC, conforme certidão de fl. 229.
A intimação se deu via diário eletrônico, direcionada ao advogado constituído nos autos, em absoluta conformidade com a sistemática do processo eletrônico.
Verificou-se, ainda, que o depósito da quantia de R$ 5.710,00 foi realizado em 23/10/2024, mas somente noticiado nos autos em 21/11/2024, quando já ultrapassado o prazo para apresentação de impugnação, o que caracterizou preclusão temporal, nos termos do art. 525, §1º, do CPC.
Consequentemente, os cálculos apresentados pela exequente foram tacitamente homologados, conforme entendimento pacífico na jurisprudência.
Ressalte-se que a própria decisão agravada, por cautela, examinou os cálculos apresentados e reconheceu sua conformidade com os parâmetros fixados no acórdão exequendo, que determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e, após o arbitramento, aplicação da taxa Selic (Súmula 362/STJ).
A planilha apresentada pela exequente observou esses critérios, conforme registrado na sentença.
Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao devido processo legal, tampouco erro material ou aritmético nos cálculos que justifique o acolhimento da impugnação.
Ademais, a alegação de litigância de má-fé por parte da exequente foi corretamente afastada pelo juízo de origem, diante da ausência de dolo, alteração da verdade dos fatos ou comportamento temerário nos autos.
A insurgência recursal baseia-se, em larga medida, na reabertura de discussão sobre valores já estabilizados judicialmente, o que encontra óbice na preclusão temporal reconhecida pelo juízo a quo.
Não se trata de hipótese de erro material flagrante que autorize, de plano, a sustação dos efeitos da decisão proferida, notadamente diante da ausência de prova inequívoca de pagamento integral ou de excesso manifesto de execução.
Também não se constata risco de dano irreparável, uma vez que eventual liberação indevida de valores poderá ser objeto de recomposição em sede própria, não se tratando de situação em que a irreversibilidade da medida se imponha com evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Humberto Afonso de Melo Netto (OAB: 18042/AL) -
08/05/2025 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:35
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 17:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 08:34
Distribuído por dependência
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25/04/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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