TJAL - 0804598-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804598-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: JOSIVANIA VICENTE DOS SANTOS - Agravada: VITORIA CAMILA DA SILVA - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM, QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO RECORRENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR O DIREITO DA PARTE AGRAVANTE À REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL, EM FACE DE SUPOSTO ESBULHO PRATICADO PELA RÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A POSSE COM FORÇA NOVA ATRAI O RITO ESPECIAL PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA AÇÕES POSSESSÓRIAS, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DE MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESDE QUE A PETIÇÃO INICIAL ESTEJA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.4.
A DEMANDA POSSESSÓRIA NÃO ADMITE DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE SOBRE O BEM, BASTANDO PROVA DA POSSE E DO SEU ESBULHO.5.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA POSSE ANTERIOR DA AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.196, ART. 1.210; CPC, ART. 560, ART. 561, ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.940.545/TO, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 04.10.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) -
23/07/2025 16:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 11:31
Ato Publicado
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14/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:28
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804598-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: JOSIVANIA VICENTE DOS SANTOS - Agravada: VITORIA CAMILA DA SILVA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) -
11/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:38
Incluído em pauta para 11/07/2025 14:38:51 local.
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11/07/2025 13:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804598-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: JOSIVANIA VICENTE DOS SANTOS - Agravada: VITORIA CAMILA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Josivania Vicente dos Santos, com objetivo de modificar decisão proferida às fls. 40/43 da ação de reintegração de posse autuada sob nº 0715372-34.2023.8.02.0058, a qual indeferiu a liminar de reintegração de posse sobre o imóvel objeto da lide, pleiteada pela parte autora, ora recorrente.
Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte agravante inicialmente informa ter ajuizado ação de reintegração de posse em face da parte agravada, em virtude de invasão por ela praticada no imóvel localizado na Rua José Bonifácio de A. e Silva, n. 59, Quadra N, Lote 09, Loteamento Brisa do Lago, na cidade de Arapiraca/AL.
Afirma ser proprietária do mencionado bem, mas que, por questões pessoais e familiares, teria sido necessário ausentar-se por cerca de 30 (trinta) dias para prestar assistência a seus familiares, momento em que a recorrida teria praticado a invasão a ela imputada.
Nesse contexto, impugna o decisum recorrido sob o argumento de que o esbulho possessório teria ocorrido em 06.09.2023, motivo pelo qual ajuizou a demanda em 25.10.2023, mas que a decisão de indeferir a liminar não levou em consideração o fato de que, além de a agravante ter sido privada de sua posse, ela também sofreu com o prejuízo contínuo causado pela invasão, estando em situação de incerteza jurídica quanto à possibilidade de reaver o bem (fls. 3).
Aduz que o exercício da posse da recorrente sobre o bem estaria comprovado mediante a juntada do histórico de consumo de água, anexado aos autos de origem.
No mais, sustenta que a correta resolução da lide demandaria o sopesamento de valores, considerados os riscos e os benefícios que advirão do pronunciamento jurisdicional.
Com base nesses argumentos, requer que seja concedida a antecipação da tutela recursal, determinando a reintegração de posse pela agravante do bem objeto da lide.
Ao final, pleiteia o provimento do apelo recursal, para reformar o decisum recorrido nos termos pleiteados. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal sob a forma de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Para a análise da probabilidade do direito alegado pelas partes, merecem especial atenção os pressupostos da ação de reintegração de posse.
Também chamada de interdito possessório, a ação de reintegração é aquela espécie de demanda fundada exclusivamente no fato posse, sem vinculação com o direito de propriedade, o qual é assegurado pelas ações petitórias: A ação, para ser qualificada de possessória, tem de estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida.
Não interessa se o bem é de propriedade dele, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida.
São dois os procedimentos previstos pelo Código de Processo Civil para resguardar o direito de posse aquele que sofreu esbulho, turbação ou ameaça: rito especial previsto nos arts. 560 e ss., do CPC, ou rito ordinário.
A escolha do tipo de ação dependerá se ela é de força nova, ajuizada dentro de ano e dia, ou força velha, intentada após ano e dia: Existem dois tipos de ação possessória: a de força nova e a de força velha.
O que as distingue é o procedimento, o que fica evidenciado pelo art. 558 do CPC: Regem o procedimento de manutenção e reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
O parágrafo único acrescenta: Passado o prazo referido no ''caput'', será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
A ação de força nova é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação.
O que a caracteriza é o procedimento especial, em que há a possibilidade de liminar própria, com requisitos específicos.
Se o autor propuser a ação depois de ano e dia, ela observará o procedimento comum.
A prova da posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa.
Assim, o Código Civil (CC) considera possuidor todo aquele que tenha, de fato, o exercício de algum dos poderes de usar, fruir, dispor e reaver da coisa, nos termos do art. 1.196, in verbis: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em ações como a presente, não se exige a prova da propriedade para a configuração da posse e do seu esbulho, conforme se depreende dos arts. 560 e 561, do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É que não se admite a oposição da propriedade em si como matéria de defesa em sede de ação possessória, nos exatos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC, e do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (sem grifos originários) Portanto, para se discutir sobre a posse de um bem e a correlata possibilidade de reavê-la, não é necessário adentrar em questões subjacentes à transferência da propriedade, que se tornam questões acessórias e constituem apenas o contexto da posse, mas não sua configuração in concreto.
In casu, a parte agravante busca a tutela recursal de urgência no afã de reformar o decisum vergastado, o qual, conforme mencionado alhures, indeferiu o pleito autoral liminar de reintegração da posse do bem.
O que se percebe da tese autoral é que a parte autora teria adquirido a propriedade do bem há mais de 15 (quinze) anos, mas que, em virtude da necessidade de prestar auxílio a seus genitores, precisou deslocar-se até Campo Alegre (local de residência de seus pais), onde ficou por cerca de 30 (trinta) dias.
Todavia, ao retornar à sua residência, teria se deparado com a invasão praticada pela parte recorrida, que, em 06.09.2023, teria passado a residir indevidamente no local.
Tal fato, segundo a parte demandante, caracterizaria o esbulho em sua posse.
Acontece que, muito embora alegue que o esbulho teria ocorrido em 23.01.2024 (fls. 2 da exordial), a parte autora não trouxe elementos de prova de que exercia a posse da área controvertida anteriormente.
Ao perscrutar os documentos apresentados nos autos da ação de reintegração de posse antes de finalizada a instrução probatória , não é possível encontrar qualquer documento que diga respeito ao efetivo exercício da posse do imóvel, conforme documentos de fls. 25/39 da origem.
Veja-se que o histórico de consumo de água no imóvel em discussão não se presta para tais fins, tendo em vista que, conforme mencionado anteriormente, trata-se a posse de exercício fático sobre a coisa, o qual não resta demonstrado mediante análise da documentação apresentada.
Nesse contexto, da percuciente análise da documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que tais documentos poderiam se referir apenas a uma eventual discussão sobre a propriedade do imóvel, e não sobre sua posse.
Assim, por se tratar de ação possessória, não cabem pretensões fundadas em alegado direito de propriedade, que deveriam ser veiculadas em via própria.
Apenas obter dictum, não é demais, ainda, observar que os documentos coligidos aos autos originários pela parte autora indicam que, ao menos desde maio de 2023, não haveria consumo de água no imóvel em discussão, pondo em dúvida a narrativa formulada pela parte autora em sua peça inicial no sentido de que teria se ausentado do bem apenas nos 30 (trinta) dias anteriores ao esbulho supostamente praticado pela ré.
Nesses termos, como adiantado, a prova da posse anterior sobre o bem é um dos requisitos indispensáveis à configuração da probabilidade do direito à reintegração de posse, fato que ainda não está comprovado nos autos em favor da agravante.
Nesse sentido, do exame da documentação apresentada por ambas as partes, constata-se que o suporte fático-probatório apresentado nos autos afigura-se insuficiente para a concessão da liminar pleiteada pela parte autora, ora agravada: o demandante não conseguiu comprovar a alegada posse anterior sobre o imóvel, não se vislumbrando que tenha se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, I, c/c art. 561, do CPC.
Acrescente-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou no sentido de que a discussão sobre posse do bem é elemento indispensável para a procedência de ações possessórias, que não se confundem com as demandas petitórias: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1.
Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ, quando exigida apenas a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, tal como ocorre no presente caso.
Precedentes. 2.
Dispõe o art. 561 do CPC/2015 incumbir ao autor, nas demandas possessórias, provar sua posse sobre o imóvel. 2.1.
Hipótese em que o Tribunal local avaliou o pedido possessório tão somente com base em prova da propriedade, como se avaliasse demanda de natureza petitória.
Necessidade de reapreciação da causa, à luz de elementos probatórios relacionados à posse do imóvel. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.545/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) (sem grifos no original) Nesse mesmo sentido, dispõe o Enunciado n° 492 da V Jornada de Direito Civil: A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
Portanto, diante da não comprovação pela parte autora dos requisitos do art. 561, do CPC, conclui-se pela ausência da probabilidade do direito do recorrente.
Desnecessário, pois, o exame sobre o perigo de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo incólume o decisum recorrido, ao menos até ulterior julgamento do mérito recursal.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) -
08/05/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 08:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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