TJAL - 0804473-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 10:22
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804473-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Saulo de Tasse Alves de Omena - Agravado: Nova Marechal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - ME - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTRATADAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.2.
FATO RELEVANTE.
PARTE AGRAVANTE ALEGA ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE REAJUSTE VINCULADA AO IGPM COM EXCLUSÃO DE VARIAÇÕES NEGATIVAS, E REQUER AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONSIDERADOS CORRETOS, BEM COMO ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.3.
DECISÃO ANTERIOR.
RELATOR DEFERIU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, AUTORIZANDO O PAGAMENTO DIRETO DA PARTE INCONTROVERSA E O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO, COM VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO ENQUANTO HOUVER ADIMPLEMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA PERMITIR O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, COM DISTINÇÃO ENTRE VALOR INCONTROVERSO E CONTROVERSO, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO; E (II) SABER SE É LEGÍTIMA A VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS, DESDE QUE COMPROVADO O PAGAMENTO OU DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, DIANTE DO RISCO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.6.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES TIDOS COMO DEVIDOS EM AÇÃO REVISIONAL, AFASTANDO OS EFEITOS DA MORA.7.
A SEPARAÇÃO ENTRE VALOR INCONTROVERSO (A SER PAGO DIRETAMENTE À CREDORA) E VALOR CONTROVERSO (A SER DEPOSITADO EM JUÍZO) ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE, PRESERVANDO OS INTERESSES DAS PARTES.8.
A MEDIDA NÃO ACARRETA PREJUÍZO À CONTRATADA E PERMITE O PROSSEGUIMENTO DA DISCUSSÃO JUDICIAL SEM PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS AO CONSUMIDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MANTER A DECISÃO QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS, COM PAGAMENTO DIRETO DA PARTE INCONTROVERSA E DEPÓSITO JUDICIAL DA PARTE CONTROVERTIDA, ALÉM DA VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, ENQUANTO MANTIDO O ADIMPLEMENTO INTEGRAL.TESE DE JULGAMENTO: “1. É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, COM DISTINÇÃO ENTRE PARTE INCONTROVERSA E CONTROVERSA, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 2.
O ADIMPLEMENTO INTEGRAL MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL OU PAGAMENTO DIRETO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA E OBSTA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 330, § 2º; CDC, ARTS. 6º, V, E 84, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1194264/PR, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 01.03.2011; STJ, RESP 788.045/RS, REL.
MIN.
CASTRO FILHO, 3ª TURMA, J. 10.04.2006; TJAL, AI 0804127-48.2022.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.09.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Cedric John Black de C.
Bezerra (OAB: 14323/PE) - Gabriela Siqueira Borba (OAB: 24265/PE) - Aeiny Fellipe Moura Cavalcanti (OAB: 31528/PE) -
19/08/2025 18:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 18:23
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 12:46
Ato Publicado
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07/08/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804473-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Saulo de Tasse Alves de Omena - Agravado: Nova Marechal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - ME - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Cedric John Black de C.
Bezerra (OAB: 14323/PE) - Gabriela Siqueira Borba (OAB: 24265/PE) - Aeiny Fellipe Moura Cavalcanti (OAB: 31528/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:10
Incluído em pauta para 05/08/2025 16:10:59 local.
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05/08/2025 15:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:23
Ato Publicado
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24/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:02
Ciente
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07/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804473-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Saulo de Tasse Alves de Omena - Agravado: Nova Marechal Empreendimentos Imobiliários Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por Saulo de Tasse Alves de Omena, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Repetição de Indébito, processo n.º 0711240-37.2025.8.02.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital - Maceió/AL, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na origem, o agravante alega ter celebrado contrato para aquisição de imóvel junto à empresa Nova Marechal Empreendimentos Imobiliários Ltda, tendo firmado obrigação de pagamento parcelado com parcelas inicialmente ajustadas em R$ 245,57.
Sustenta, contudo, que o contrato impôs reajuste pelo IGPM de forma desproporcional, inclusive com cláusula de exclusão dos percentuais negativos, o que teria provocado uma elevação excessiva do valor da prestação mensal, que atualmente alcançaria R$ 391,22 um aumento superior a 59% em pouco mais de quatro anos.
Afirma que, embora já tenha quitado mais de R$ 17.000,00, o saldo devedor atualizado permanece praticamente inalterado, em torno de R$ 41.469,32, evidenciando a abusividade do pacto.
Alega que o contrato foi firmado com base em propaganda enganosa e em condições desvantajosas ao consumidor, motivo pelo qual busca a revisão das cláusulas contratuais que preveem encargos e correções que reputa abusivas.
Em suas razões recursais, o agravante defende que preenche os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito, com base na jurisprudência que admite o depósito judicial das parcelas vincendas nos termos inicialmente contratados, bem como a presença do perigo de dano, consubstanciado na ameaça de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e na onerosidade excessiva do contrato.
Invoca os arts. 6º, V, e 84, §3º, do CDC, além do art. 300 do CPC, para reforçar o cabimento da medida de urgência.
Sustenta, ainda, que o risco de irreversibilidade é inexistente, considerando que a tutela pretendida consiste em permitir o depósito judicial das parcelas e obstar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
Diante disso, requer, liminarmente: a) o recebimento do agravo com atribuição de efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada; b) o deferimento da tutela antecipada recursal, autorizando o depósito judicial das prestações mensais no valor originalmente contratado (R$ 245,57), e c) a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto perdurar a discussão judicial.
Ao final, pugna pelo provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar na origem. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura instituição imobiliária e, do outro, consumidor usuário das atividades de empreendimento imobiliário prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
In casu, nota-se que a agravante firmou, junto ao agravado, um contrato de comprova e venda para aquisição do bem (lote imobiliário) descrito nos autos originários, porém, em momento posterior, entende que as prestações se tornaram excessivamente onerosas, bem como que houve quebra do dever de informação.
Ocorre que, o Juízo a quo deixou de deferir a liminar que pleiteava o depósito do valor das parcelas, segundo o índice contratado.
No entanto, entendo que, havendo o depósito das parcelas vencidas e vincendas, em seu valor integral, nos contornos contratuais firmados entre os litigantes, encontram-se presentes condições necessárias para servir como obstáculo à inscrição de seu nome em cadastro de devedores, em relação ao contrato discutido, pois restariam afastados os efeitos da mora, o que ocorreria no caso posto, se deferido o pedido liminar nesse sentido.
Verifica-se a necessidade de reformar o entendimento do Juízo de primeira instância, a fim de deferir o pagamento, em juízo, do valor integral das parcelas e a abstenção de inscrição do nome da parte agravante nos Órgão de Proteção ao Crédito, ou a sua exclusão, caso já tenha sido inserido.
Desse modo, merece reforma a decisão do Magistrado a quo, a fim de permitir que a parte agravante deposite integralmente o valor de cada parcela como meio de impedir as medidas de cobrança da contratada.
Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (Sem grifos no original) Tem-se que o pagamento total das prestações pelo consumidor, mediante depósito judicial, não importa em qualquer prejuízo à pessoa jurídica contratada, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição imobiliária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
In casu, o valor que se entende cabível, após a retirada de eventuais encargos abusivos deve ser indicado pela parte agravante, não havendo impeditivo para a formulação do pedido de levantamento no curso do processo, se assim a parte recorrida julgar conveniente.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em ação revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045-RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006 (Sem grifos no original) Esta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica na manutenção da posse do bem em discussão, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) Muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de evoluir parcialmente o entendimento com a finalidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição contratada (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente à pessoa jurídica contratada, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e aos princípios da efetividade e eficiência, faz-se imperiosa a reforma da decisão vergastada para autorizar o depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à pessoa jurídica, contratada, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo.
Com isso, vislumbram-se elementos suficientes a corroborar, ainda que nos termos supracitados, a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, assim como do perigo do dano, ante a possibilidade de inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, caso não seja deferida a liminar para autorizar o depósito integral das parcelas, mês a mês.
A probabilidade do direito, conforme preconiza o caput, do art. 300, do CPC, resta demonstrada, ao menos sob juízo de cognição sumária, tendo em vista a relevante fundamentação nas teses da parte agravante e nos elementos de prova carreados aos autos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também resta patente, na medida em que o decisum objurgado está obstando o direito da parte agravante de, depositando integralmente o valor de cada parcela, poder discutir os valores cobrados supostamente de forma abusiva em razão do contrato, sem qualquer restrição em seu nome, nos termos da legislação aplicável ao caso.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo/ativo, no sentido de autorizar o depósito integral das parcelas, sendo que a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à pessoa jurídica contratada, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo, sendo o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente e, ainda, impedir a Instituição Imobiliária, ora agravada, que venha inscrever o nome da parte agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ou excluí-lo, caso já tenha sido inserido, desde que comprovado nos autos o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais nos valores integrais, uma vez cumpridos os comandos supracitados.
Intime-se a parte agravada para, conforme art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) -
08/05/2025 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:33
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 17:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 00:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:32
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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