TJAL - 0804387-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:58
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804387-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.
VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LESÃO OU ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS, QUE SOMADOS À VERBA DE SUCUMBÊNCIA, NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADVOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE DECISÃO QUE, EMBORA RECONHECENDO O DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, LIMITOU, DE OFÍCIO, O PERCENTUAL A 30%, EM DESACORDO COM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE PREVIA 35%, ACRESCIDOS DE 5% EM CASO DE RECURSO, TOTALIZANDO 40% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É LEGÍTIMA A LIMITAÇÃO JUDICIAL, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVIAMENTE PACTUADOS EM CLÁUSULA QUOTA LITIS, NA AUSÊNCIA DE LESÃO OU ABUSIVIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E SUBMETEM-SE À LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A AUTONOMIA DA VONTADE, NÃO ESTANDO SUJEITOS A LIMITES LEGAIS, SALVO EXCEÇÕES POR LESÃO MANIFESTA OU ABUSIVIDADE.4.
O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (ART. 50, RESOLUÇÃO 02/2015) PREVÊ QUE, NA CLÁUSULA QUOTA LITIS, A SOMA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS NÃO PODE SUPERAR O PROVEITO ECONÔMICO DO CLIENTE, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ADMITE A INTERVENÇÃO JUDICIAL APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE OU VULNERABILIDADE, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO, JÁ QUE O PERCENTUAL PACTUADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE REPRESENTADA.6.
A LIMITAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM VIOLA O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E O DIREITO DO ADVOGADO À INTEGRALIDADE DO VALOR CONTRATADO, AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA OU DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUOTA LITIS, PACTUADA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE, É VÁLIDA E EFICAZ QUANDO RESPEITADO O LIMITE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NÃO CABENDO LIMITAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO SEM DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO OU ABUSIVIDADE. 2.
A INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO NA CLÁUSULA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA E DE COMPROVAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE OU PREJUÍZO. 3.
O RESPEITO À LIVRE CONTRATAÇÃO E À FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS DEVE SER A REGRA, RESSALVADAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS FUNDAMENTADAS._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, II; CPC, ART. 85, §§ 2º, 11 E 14; CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, ART. 50.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.350.308/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI; STJ, RESP 1.155.200/DF, REL.
MIN.
MASSAMI UYEDA; TJAL, 0812382-24.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA; TJAL, 0804388-08.2025.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
21/08/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 11:29
Ato Publicado
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20/08/2025 20:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 20:25
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:45
Ato Publicado
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07/08/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804387-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
06/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:01
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:01:41 local.
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06/08/2025 11:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804387-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Lucas Carvalho de Almeida Vanderley, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Porto Real do Colégio/AL, nos autos do processo nº 0701178-10.2023.8.02.0032, que tramita em face do Banco BMG S/A.
Na origem, o agravante atua como advogado no processo de cumprimento de sentença, e insurge-se contra a decisão que, embora tenha reconhecido seu direito ao recebimento de honorários contratuais, limitou o percentual a 30%, em desconformidade com cláusula contratual expressa que previa o percentual de 35%, acrescido de 5% em caso de interposição de recurso, totalizando 40% do valor da condenação.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso, com fundamento nos incisos II e XIII do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de decisão que versa sobre cumprimento de sentença e honorários contratuais, matéria que pode causar lesão grave e de difícil reparação, principalmente por envolver fase de levantamento de valores.
Requer, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela antecipada, destacando o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Alega, quanto ao primeiro, a existência de cláusula contratual clara e expressa, firmada entre cliente e advogado, estipulando o percentual de 40% a título de honorários contratuais.
Argumenta que a jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhece a força obrigatória dos contratos livremente pactuados, vedando a intervenção judicial para limitar os percentuais acordados, salvo em hipóteses excepcionais.
Em relação ao perigo da demora, aduz que a manutenção da decisão recorrida implicará no levantamento de valor inferior ao pactuado, com possível prejuízo irreversível à parte agravante.
No mérito, defende que a decisão impugnada viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como no art. 85, § 14, do CPC.
Assevera que o contrato de honorários firmado constitui título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC), sendo plenamente válido e eficaz, já que celebrado entre partes capazes e cientes das obrigações assumidas.
Invoca julgado do STJ (AgInt no REsp 1.350.308/RS), segundo o qual a limitação judicial de honorários contratuais apenas é admissível diante de vício do negócio jurídico ou violação à boa-fé e à função social do contrato, o que não se verifica no presente caso.
O agravante enfatiza que o percentual pactuado (40%) é usual no mercado jurídico e que não há qualquer demonstração de abusividade ou prejuízo ao cliente.
Cita precedente do próprio TJ/AL (Processo nº 0708999-95.2022.8.02.0001), que reconheceu a legalidade de cláusula contratual estipulando 35% de honorários em caso de recurso, entendendo não haver respaldo legal para a limitação judicial a 30% sem fundamentação específica.
Conclui requerendo: a) o recebimento do presente agravo de instrumento, com a formação do instrumento nos termos do art. 1.017 do CPC; b) a concessão de tutela antecipada para que sejam expedidos os alvarás de levantamento dos valores incontroversos nos moldes do contrato de honorários; c) ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a validade e integralidade da cláusula contratual que fixa os honorários advocatícios no percentual de 40% do valor da condenação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, não se identifica, ao menos em sede de cognição sumária, plausibilidade jurídica nas alegações recursais.
Ainda que se reconheça a importância da liberdade profissional do advogado para pactuar a remuneração pelos serviços prestados, essa liberdade não é absoluta, devendo ser conciliada com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, sobretudo quando o percentual ajustado supera a barreira de 30% sobre o valor da condenação, como ocorre no caso concreto.
Quando a jurisprudência pátria avaliou casos semelhantes, entendeu que o montante razoável a ser fixado seria aquele justamente atribuído pelo juízo de instância singela, que, inclusive, teve especial cautela ao promover a redução ora impugnada.
Leia-se: [...] Embora os honorários advocatícios contratuais decorram da livre pactuaçãoentre cliente e advogado, possuindo natureza de direito disponível, a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o PoderJudiciário pode, excepcionalmente, intervir para reduzir o valor pactuado quando este semostrar manifestamente excessivo, abusivo ou desproporcional.
Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido pela possibilidade de controle judicial dos honorários contratuais, com base nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e davedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além da função socialdo contrato (art. 421 do Código Civil). [...] No caso dos autos, conforme cópia do contrato juntado à fl. 632, o percentual foi pactuado em 35% com possibilidade de acréscimo de 5% caso necessária a interposição recursal, o que de fato ocorreu.
Destarte, trata-se de percentual manifestamente excessivo considerando sobretudo os seguintes fatores: 1) a natureza e complexidade da causa, no bojo da qual se buscou a declaração de inexigibilidade de débito contraído mediante reserva de margem para cartão de crédito consignado, sem que tenha havido sequer necessidade de instrução probatória; 2) o tempo dispendido pelo advogado e o trabalho por ele realizado, que se mostrou dentro da normalidade esperada para causas desta natureza; 3) o lugar da prestação do serviço, não havendo elementos que indiquem deslocamentos extraordinários ou despesas excepcionais; 4) a condição financeira da parte autora, hipossuficiente e beneficiária somente de um salário mínimo a título de benefício previdenciário.Atento, portanto, a tais parâmetros, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a fixação de honorários contratuais em percentuais muito elevados pode configurar lesão ao patrimônio da parte contratante, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual.Nessa ambiência, impõe-se a redução de ofício do percentual a título de honorários contratuais para 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, sem prejuízo dos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais.
Assim sendo, expeçam-se os correspondentes alvarás judiciais referentes ao valor incontroverso, observada, contudo, a limitação aqui determinada atinente aos honorários contratuais, mantendo-se o valor correspondente aos honorários sucumbenciais. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 634-642) A jurisprudência tem sinalizado com clareza que a fixação de honorários contratuais em patamares demasiadamente elevados pode configurar situação de lesão à parte representada, ainda que esta tenha anuído com a cláusula.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA .
PERCENTUAL DE 50%.
LIMITAÇÃO PARA 30%.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONCORDÂNCIA DA CESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO . 1.
O entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão. 2.
Impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável, já que a jurisprudência desta Corte e também do C .
STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a isto configura lesão.
A cessão integral de crédito integral do autor, e o fato de o cessionário aceitar o destaque de 50% de honorários, não afasta a configuração de lesão da parte. 3.
Em relação ao restante do percentual pactuado, a cobrança deverá ser feita por meios próprios, pois a Justiça Federal não possui competência para julgar matéria de natureza obrigacional .
Em demanda própria, perante a Justiça Estadual, é que deve ser decidido quem faz jus aos 20% restantes de honorários pactuados. (TRF-4 - AI: 50025401520224040000, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 23/08/2022, DÉCIMA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL REQUERIDO Requerimento de reserva de honorários contratuais de 50% do proveito econômico da causa Inadmissibilidade Percentual que, somado aos honorários advocatícios, implica em proveito muito superior àquele auferido pela parte autora Desvantagem manifestadamente excessiva Violação aos princípios da função social, da boa-fé e da simetria contratual e, também, por atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Honorários que devem ser fixados com moderação, nos termos do Código de Ética da OAB Limitação à reserva de 30% que se mostra adequada Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21722186320248260000 Santos, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 12/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) No caso concreto, a limitação feita pelo juízo de origem apenas preserva, neste momento, a integridade do crédito da parte beneficiária da condenação, evitando que eventual excesso seja liberado de forma irreversível.
Desse modo, não se justifica a antecipação da pretensão recursal, por ora, devendo ser resguardado o exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo deste agravo.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário avaliar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
08/05/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:29
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 17:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:49
Distribuído por dependência
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21/04/2025 21:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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