TJAL - 0700241-78.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:49
Transitado em Julgado
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09/05/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adeilton Lima Mafra (OAB 21237/AL) Processo 0700241-78.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adeilton Lima Mafra, Adeilton Lima Mafra - Em suma, a expedição de carta rogatória em processos de obrigação de fazer propostos nos Juizados Especiais Cíveis parece incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que regem esses juizados, além de não encontrar amparo específico na Lei nº 9.099/95 e de enfrentar limitações em instrumentos de cooperação jurídica internacional como a Convenção Interamericana.
Finalmente, considerando o que dispõe o §1º do art. 51 da Lei 9099/95, é permitido ao Magistrado, nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito, dispensar prévia intimação das partes.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO em razão da complexidade da causa.
Não existindo nem custas e honorários advocatícios; em consonância com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis; por força do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Imutável, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Delmiro Gouveia,08 de maio de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
08/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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