TJAL - 0803248-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803248-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSÉ ARNÓBIO DOS SANTOS SILVA - Agravado: Banco do Brasil S/A - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE ALCANÇA 40% DOS RENDIMENTOS DA PARTE RECORRENTE.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ ARNÓBIO DOS SANTOS SILVA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O AGRAVANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS EM RAZÃO DE COMPROMISSOS FINANCEIROS ORDINÁRIOS, INCLUSIVE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETEM QUASE METADE DE SUA REMUNERAÇÃO DE APOSENTADORIA, E REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.4.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA APENAS MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO, CONFORME ART. 99, § 2º, DO CPC.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE RECONHECE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSENTE PROVA EM SENTIDO OPOSTO, É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.6.
NO CASO CONCRETO, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMPROVA QUE AS CUSTAS REPRESENTAM PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA LÍQUIDA DO AGRAVANTE, COMPROMETENDO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.7.
A EXIGÊNCIA DE MAIOR ROBUSTEZ PROBATÓRIA PARA PESSOA NATURAL HIPOSSUFICIENTE IMPORIA ÔNUS EXCESSIVO, NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA APENAS MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É DEVIDA QUANDO, DIANTE DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃO HOUVER ELEMENTOS SEGUROS QUE AFASTEM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 3.
O ÔNUS PROBATÓRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PODE SER EXACERBADO A PONTO DE INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA PELO JURISDICIONADO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ART. 99, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.949.298/SP, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO; TJAL, PROCESSO Nº 0703255-37.2013.8.02.0001, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO; TJAL, PROCESSO Nº 0803698-47.2023.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803248-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSÉ ARNÓBIO DOS SANTOS SILVA - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) -
15/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:17
Classe Processual alterada para
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13/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 17:47
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 17:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803248-36.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: JOSÉ ARNÓBIO DOS SANTOS SILVA - Réu: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Arnóbio dos Santos Silva, em face de pronunciamento monocrático do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem, determinando o seu parcelamento.
Em suas razões, anota que o contexto fático do caso em tela justifica a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Aponta que o valor das despesas judiciais não pode ser suportado, pois o recorrente possui várias despesas ordinárias com alimentação, saúde, educação e demais custos de vida que lhe consume quase a totalidade de sua remuneração, além dos empréstimos consignados ativos que lhe retiram quase 50% (cinquenta por cento) do valor percebido a título de aposentadoria.
Destaca ser pessoa natural, apta a gozar da hipossuficiência processual, fazendo jus ao benefício da gratuidade, ora pleiteado.
Requer, em caráter liminar e definitivo, a gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar cuidadosamente os autos, consta pedido de concessão de justiça gratuita, fazendo-se necessário proceder à devida análise, sobretudo levando em conta o cálculo das custas processuais aportado aos autos, tanto no primeiro quanto no segundo grau.
Com efeito, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) No caso, conforme entendimento solidificado por esta Corte de Justiça a simples declaração de hipossuficiência figura como presunção de pobreza na forma da lei por parte do requerente, sobretudo quando não há prova em sentido contrário.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIDO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BEM QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA APELADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PEDIDO DE PARTILHA DOS BENS EXCLUÍDOS.
NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO FALECIDO EM RELAÇÃO AOS BENS QUESTIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, PELO JUÍZO SUCESSÓRIO, ACERCA DA TITULARIDADE DOS SUPOSTOS BENS.
MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA NAS VIAS ORDINÁRIAS.
BENS LITIGIOSOS QUE DEVEM SER OBJETO DE SOBREPARTILHA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703255-37.2013.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024, grifo nosso) Ao apreciar cuidadosamente os autos de origem, constato que, além da declaração de hipossuficiência em sua petição inicial, tenho que a documentação acostada aos autos é suficiente para corroborar a declaração da parte autora, demonstrando sua impossibilidade de arcar com as custas inicias, de forma integral ou parcelada, sem comprometer as despesas ordinárias. É possível perceber que o montante de custas da origem se mostrou vultoso, a saber: R$ 1.489,03 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e três centavos).
Mesmo com a renda líquida da recorrente de R$ 3.445,80 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), fl. 21 dos autos de primeiro grau, não haveria como o autor efetuar o pagamento das custas, sem comprometer o seu mínimo existencial, pois o valor das despesas iniciais representa mais de 40% (quarenta por cento) da sua remuneração mensal líquida.
No ponto, há que se reconhecer a presunção de veracidade ao que aduzido pela recorrente, sobretudo porque a boa-fé se presume e a má-fé se prova.
A parte juntou elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, mormente sua exoneração.
Exigir maior standart probatório significa impor à recorrente um ônus difícil de ser superado.
Além disso, a análise da possibilidade de pagamento das custas passa por uma aferição individualizada das provas dos autos, bem como deve ser realizada sob a ótica da razoabilidade, e não apenas com mero cálculo aritmético ou estimativa com apoio em probabilidades.
Deveras, figura em favor da pessoa natural a presunção relativa de que goza da necessidade de lograr a gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente, de modo que seria possível afastar tal presunção no caso concreto, porém não há nada de seguro, do ponto de vista probatório, que faça o Magistrado inferir um cenário fático oposto.
Ante a plausibilidade da narrativa do autor, bem como os elementos probatórios carreados aos autos, não há como indeferir a pretensão inicialmente formulado pelo recorrente.
Pensar de modo diferente significaria impor sob o recorrente um ônus probatório deveras penoso, que nem mesmo a lei processual o faz.
Há ainda de se ressaltar que não há nada nos autos que possa afastar, ou mesmo tornar duvidosa, a declaração da parte autora, o que só reforça a necessidade de deferir o pedido colimado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CF C/C ART. 99 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803698-47.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Igreja Nova; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 01/02/2024, grifo nosso) Nesse encadeamento de ideias, vê-se que os elementos constantes do caderno processual até o presente momento mostram-se aptos a ratificar o pleito em apreciação.
Dessa maneira, entendo que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, com estes fundamentos, concluo que a parte impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Presente o requisito da probabilidade de direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que o mesmo é inconteste, pois, caso o recorrente não arque com as custas iniciais não poderá prosseguir com o processo na origem.
Ademais, não deve tirar do seu mínimo existencial o valor necessário para efetuar o pagamento das despesas processuais, mesmo que seja de forma parcelada.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO SUSPENSIVO/ATIVO, no sentido de suspender os efeitos da decisão de origem, permitindo que o feito prossiga sem a necessidade de a autora efetuar, inicialmente, o pagamento das custas processuais.
Determino que a Secretaria promova a retificação do cadastro deste feito, a fim de tramitar como agravo de instrumento.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) -
08/05/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 16:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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