TJAL - 0738462-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0738462-14.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 12:00
Execução de Sentença Iniciada
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24/01/2025 09:56
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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08/01/2025 15:40
Remessa à CJU - Custas
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08/01/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:39
Transitado em Julgado
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27/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 18:16
Juntada de Mandado
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26/10/2024 18:15
Juntada de Mandado
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26/10/2024 18:13
Juntada de Mandado
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26/10/2024 18:07
Juntada de Mandado
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23/09/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 07:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 17:45
Decisão Proferida
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12/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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