TJAL - 0706848-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL) - Processo 0706848-88.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - EXECUTADO: B1Thiago Barros Gomes FerreiraB0 - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, pro rata, diante da ausência de manifestação diversa na minuta do acordo.
Honorários conforme avençado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo com baixa definitiva.
P.
R.
I. -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0706848-88.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 12:01
Execução de Sentença Iniciada
-
24/01/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:13
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
24/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:23
Remessa à CJU - Custas
-
10/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:14
Transitado em Julgado
-
08/11/2024 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 18:38
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 18:38
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 19:01
Decisão Proferida
-
12/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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