TJAL - 0002171-77.1992.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: QUIRINO FERNANDES NETO (OAB 12982/AL) - Processo 0002171-77.1992.8.02.0001 (001.92.002171-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: B1Usina Caete S/AB0 - DESPACHO Intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: a) se o exeqüente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exeqüente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; b) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: b.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exeqüente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer conseqüência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC).
Finalizadas a penhora e a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 07:33
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Quirino Fernandes Neto (OAB 12982/AL) Processo 0002171-77.1992.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Usina Caete S/A - DECISÃO Apresentado o quantum exequendo (fls. 251), com fulcro no art. 835, IV, do CPC, determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do(s) veículo(s) porventura encontrado(s) de propriedade do(s) executado (s) em questão.
Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC.
Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: a) se o exeqüente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exeqüente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; b) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: b.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exeqüente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer conseqüência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC).
Finalizadas a penhora e a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Defiro, ainda, seja realizada a consulta através do sistema judicial SNIPER e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 .
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 .
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 .
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF da parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:47
Decisão Proferida
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20/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:05
Expedição de Carta.
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27/09/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 16:24
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:47
Reativação de Processo Suspenso
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06/06/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 14:44
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 18:22
Visto em Autoinspeção
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31/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
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09/07/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 17:36
Visto em Autoinspeção
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04/02/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 18:00
Decisão Proferida
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29/01/2021 10:21
Conclusos para despacho
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22/01/2021 21:29
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/12/2020 22:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/12/2020 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2020 21:31
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/11/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 18:39
Decisão Proferida
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10/11/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
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10/11/2020 14:33
Conclusos para despacho
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10/11/2020 14:27
Juntada de Outros documentos
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20/08/2020 17:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2020 09:17
Visto em Autoinspeção
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20/07/2020 14:59
Visto em Correição - CGJ
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08/07/2020 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2020 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 13:44
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2019 15:09
Conclusos para despacho
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02/08/2019 15:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2019 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2019 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2019 16:16
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2018 15:45
Conclusos para despacho
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05/12/2018 15:45
Visto em correição
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05/12/2018 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2018.
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20/07/2018 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2018 15:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2018 15:11
Expedição de Mandado.
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16/03/2018 07:02
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2017 10:33
Conclusos para despacho
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20/10/2017 10:33
Visto em correição
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24/01/2017 14:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2016 12:02
Juntada de Outros documentos
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28/11/2016 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2016 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2016 18:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/02/2016 16:18
Tornado Processo Digital
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02/12/2015 10:30
Visto em correição
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24/10/2014 10:10
Visto em correição
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14/02/2014 09:47
Conclusos para despacho
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16/01/2014 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2013 12:00
Visto em correição
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02/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
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02/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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18/07/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
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04/12/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2012 12:00
Recebidos os autos
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28/11/2012 12:00
Autos entregues em carga
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22/11/2011 12:00
Visto em correição
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11/02/2011 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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01/02/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2011 12:00
Recebidos os autos
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20/01/2011 12:00
Remetidos os Autos
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10/12/2010 12:00
Recebidos os autos
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09/12/2010 12:00
Remetidos os Autos
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15/04/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2010 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2010 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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23/02/2010 12:00
Recebidos os autos
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19/02/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2010 12:00
Carga ao Juiz
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04/02/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
03/02/2010 12:00
Juntada de Petição
-
21/01/2010 12:00
Certificado Publicacao
-
20/01/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
14/12/2009 12:00
Despacho Outros
-
25/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
02/10/2009 12:00
Juntada de AR
-
02/09/2009 12:00
Ofício Expedido
-
02/09/2009 12:00
Penhora Realizada
-
26/08/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
25/08/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
21/08/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
20/08/2009 12:00
Despacho Outros
-
20/08/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
20/08/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
20/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
20/08/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
17/08/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
17/08/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
14/08/2009 12:00
Ato ordinatório - Provimento 02/2006
-
31/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
31/07/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
16/07/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
09/06/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
02/06/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
02/06/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
29/05/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
07/05/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
07/05/2009 12:00
Reabertura de Processo
-
07/05/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
28/04/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
24/04/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
24/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
24/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
24/04/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
27/03/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
25/03/2009 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
24/03/2009 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
18/03/2009 12:00
Despacho Outros
-
13/03/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
02/03/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
26/01/2009 12:00
Remessa ao Cartório
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15/01/2009 12:00
Carga ao Juiz
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06/01/2009 12:00
Remessa ao Cartório
-
15/12/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
12/11/2008 12:00
Remessa ao Cartório
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01/08/2008 12:00
Carga ao Juiz
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01/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
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01/08/2008 12:00
Certificado Outros
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01/08/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
01/08/2008 12:00
Despacho Outros
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30/07/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
29/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
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29/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
16/07/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
25/01/2008 12:00
Certificado Outros
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04/05/2005 12:00
Apensamento/Entranhamento do Processo
-
26/02/1999 12:00
Processo Suspenso
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26/02/1999 12:00
Despacho Outros
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10/10/1996 12:00
Recebido pelo Cartório
-
26/03/1992 12:00
Sentença Outros
-
23/03/1992 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/1992
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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