TJAL - 0721700-83.2025.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0721700-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Lusinete Gomes dos Santos da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
31/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:04
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 03:49
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0721700-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lusinete Gomes dos Santos da Conceição - Da necessidade de emenda à inicial.
Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC prevê que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Ressalte-se, ainda, que a presente demanda apresenta indícios de demanda predatória, conforme a Recomendação nº 159 de 13/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça, apresentando as seguintes condutas processuais potencialmente abusivas elencadas na referida recomendação: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Nesse cenário, o CNJ recomenda as seguintes medidas judiciais, exemplificadamente: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demanda santeriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aosautos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informaçõe scom o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundoas regras do juízo 100% digital.
Assim, com base na Recomendação nº 159 do CNJ e na Nota Técnica nº08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; b) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório. c) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; d) Documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:59
Redistribuição de Processo - Saída
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08/05/2025 10:59
Recebimento de Processo de Outro Foro
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08/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0721700-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lusinete Gomes dos Santos da Conceição - Desta feita, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição ao juízo competente na comarca de Anadia/AL.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
05/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:39
Decisão Proferida
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03/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
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03/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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