TJAL - 0725850-78.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Graziano Valverde (OAB 13908/BA), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS), Stwes Wagner Cavalcanti Manso (OAB 20433/AL), Ilana Pessoa Tanajura (OAB 32831/BA) Processo 0725850-78.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Palloma Gabrielly de Lima Cordeiro - Réu: Tim S/A - Trata-se de ação ajuizada por PALLOMA GABRIELLY DE LIMA CORDEIRO em face de TIM S/A, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida do nome de sua falecida mãe nos órgãos de proteção ao crédito.DA PRELIMINAR DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVOAnalisando a certidão de óbito juntada aos autos, verifico que constam outros herdeiros além da autora.
Considerando que o presente caso envolve direitos do falecido (de cujus), há necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, devendo todos os herdeiros comporem o polo ativo da demanda.O art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que "serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante".
Na ausência de inventariante formalmente nomeado, conforme preceitua o art. 1.797 do Código Civil: "Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz."Ademais, segundo o disposto no art. 1.791 do Código Civil: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Isto significa que os direitos relativos ao patrimônio do falecido pertencem ao espólio como um todo, e não individualmente a cada herdeiro.O art. 114 do CPC dispõe que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." No presente caso, todos os herdeiros devem compor o polo ativo da demanda, pois a relação jurídica controvertida (negação da existência de débito em nome da falecida e reparação por danos) pertence ao espólio, e não exclusivamente à autora.Importante ressaltar que o art. 618, I, do CPC determina que "nos inventários e partilhas devem ser citados: I - o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários", o que reforça a necessidade de participação de todos os herdeiros em demandas que envolvam direitos do falecido.Nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC, "o juiz determinará a suspensão do processo: [...] § 2º Na hipótese do inciso II, o juiz suspenderá o processo: [...] II - se for o caso, pelo prazo necessário à sucessão processual ou à nomeação de outro representante", DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora providencie a regularização do polo ativo, com a inclusão dos demais herdeiros mencionados na certidão de óbito, devendo informar o nome completo, CPF e endereço de cada um, possibilitando suas respectivas citações para integração à lide.A não regularização do polo ativo no prazo estipulado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, que prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITAQuanto à preliminar de indeferimento da justiça gratuita suscitada pela parte ré, REJEITO-A, uma vez que não foi produzida prova suficiente a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora.
O ônus de comprovar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício é da parte contrária, conforme disposto no art. 99, § 3º do CPC.
No caso em tela, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que a parte autora possui condições financeiras incompatíveis com a gratuidade da justiça. -
05/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:27
Decisão de Saneamento e Organização
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11/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 17:06
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2024 17:06
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/04/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 18:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2024 18:01:38, 12ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 17:58
Expedição de Carta.
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27/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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26/02/2024 15:56
Processo Transferido entre Varas
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26/02/2024 15:56
Processo recebido pelo CJUS
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26/02/2024 15:56
Recebimento no CEJUSC
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26/02/2024 15:56
Remessa para o CEJUSC
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26/02/2024 15:56
Processo recebido pelo CJUS
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26/02/2024 15:56
Processo Transferido entre Varas
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26/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 19:19
Decisão Proferida
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10/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2023 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 19:32
Decisão Proferida
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24/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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21/07/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 17:51
Decisão Proferida
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21/06/2023 18:57
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 19:32
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 19:15
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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