TJAL - 8028096-20.2021.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 8028096-20.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Alan Delon FerreiraB0 - Recebo o recurso de apelação emanado do advogado do réu Alan Delon Ferreira, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso I.
Intime-se o advogado do réu para que apresente, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, as razões do recurso - CPP, art. 600.
Decorrido o prazo para apresentação das razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões ao recurso.
Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Certifique-se.
Cumpra-se, mediante protocolo, observadas as devidas e necessárias anotações. -
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 8028096-20.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alan Delon Ferreira - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Alan Delon Ferreira, já qualificado, pelo crime capitulado no art. 155, §4º-B, c/c 69, do Código Penal Brasileiro; denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva de duas vítimas, de duas testemunhas; alegações finais orais pelo MP, opinando pela condenação na capitulação denunciada e, alegações finais da defesa requereu a absolvição por ausência de provas; ou a Desclassificação de furto qualificado para simples.
E por fim, caso entenda de forma contrária, que seja aplicada pena mínima, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Este Juízo promoveu o Emendatio Libelli do art. 383 do CPP e, realizando a modificação pleiteada pela defesa, modificando a classe do concurso de crimes, para crime continuado, julgando procedente em parte, e condenando o acusado Alan Delon Ferreira, à pena de 04 (quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão, como a pagarem à pena de multa de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, do art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'b', do mesmo artigo do Código Penal.
O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou Alan Delon Ferreira, já qualificados, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "Consta dos autos do Inquérito Policial, que no dia 19 de julho de 2021, no estacionamento do supermercado Big Bompreço, situado na Av.
Fernandes Lima, nº 3700, no bairro de Gruta de Lourdes, nesta capital, o denunciado ALAN DELON FERREIRA, consciente e voluntariamente, com intuito de subtrair coisa alheia móvel, com emprego de dispositivo eletrônico, mantendo as vítimas em erro, subtraiu para si objetos do interior do veículo de propriedade de VALBERG RUFINO DOS SANTOS, sendo um carregador de note book, um carregador de celular iphone, um celular samsung j3, e outros bens de propriedade da segunda vítima TATIANE MOURA FAGUNDES.
As vítimas supracitadas, relataram em suas Declarações perante a autoridade policial, que na data do fato foram ao referido Supermercado Big Bompreço fazer compras, estacionando seu veículo GM S10, de placa NLV-4303, de cor cinza, no estacionamento do Supermercado.
Ocorre que, após realizadas as compras e retornarem ao veículo, que se encontrava destravado, constataram a falta dos bens subtraídos.
Imediatamente, as vítimas acionaram a segurança do estabelecimento comercial, oportunidade em que acessaram as imagens das câmeras de segurança, descortinando a empreitada criminosa.
Observa-se nas imagens, que o veículo Classic, de placa OPX 6051, cor cinza, de propriedade da testemunha Diana Lima de Almeida, parou próximo a caminhonete da vítima, tendo um de seus ocupantes aberto a porta do veículo, passando a subtrair os objetos que se encontravam em seu interior.
Registre-se que antes foi utilizado um dispositivo eletrônico bloqueador do acionamento do travamento das portas e do alarme, mantendo as vítimas em erro por considerar que haviam travado as portas do veículo..
São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda.
Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo do artigo 155, §4º-B c/c 69, do Código Penal Brasileiro, uma vez que o denunciado Alan Delon Ferreira, na forma consumada, consciente e voluntariamente, mediante emprego de dispositivo eletrônico, mantendo as duas vítimas à erro, subtraiu para si objetos que se encontravam no interior do veículo.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 07/51, que embasam a denúncia.
A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2022, fls. 52/54, quando foi designada a citação do acusado pra ofertar resposta à acusação, o que aconteceu nas fls. 62, sem elencar preliminar, sendo determinado o seguimento dos ritos com a instrução processual.
Como ordenado, houve a audiência de instrução, conforme fls. 95/99(físico) e 100(mídia); onde foram ouvidas as vítimas: Valberg Rufino dos Santos e Tatiane Moura Fagundes, assim como as testemunhas de acusação: Tome de Souza Falcão e Diana Lima de Almeida.
Em sequência, às fls. 148(físico) e 147(mídia), o réu foi interrogado, que confessou a prática do furto aos pertences existentes no veículo das vítimas, utilizando-se de um bloqueador de sinal.
Em Alegações Finais orais o MP, pugna pela condenação do réu, após ter analisado o suporte probatório amealhado nos autos, condenando-a às penas do 155, §4º-B c/c 69 do Código Penal Brasileiro, ou seja, furto qualificado, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Por sua vez, a Defesa, também apresentou suas Alegações Finais por memoriais, onde, requer a absolvição por ausência de provas; ou a Desclassificação de furto qualificado para simples.
E por fim, caso entenda de forma contrária, que seja aplicada pena mínima, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Fundamento.
Julgo.
Imputa-se ao réu Alan Delon Ferreira, as práticas dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º- B, c/c 69, do Código Penal Brasileiro).
DA EMENDATIO LIBELLI Em análise aos fatos e provas trazidas a este Magistrado, por meio do instrumento material de busca da verdade a ser traduzida em julgamento do autor do ilícito, vislumbro que deve prosperar a tese defensiva no tocante a classificação da multiplicidade de crimes ocorrida.
Posto que o os dois crimes ocorridos, idênticos, se deram em continuidade delitiva.
Assim tomando como desiderato e objetivo maior da busca da verdade real dos fatos, com as provas produzidas que corroboram com a tese do Ministério Público contida na denúncia e, portanto, considerando que é caso de agilização dos termos do art. 383, caput do Código de Processo Penal, quanto ao princípio do "Emendatio Libelli", reclassifico a imputação da peça acusatória, julgando procedente em parte, condeno Alan Delon Ferreira, como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 155, §4º-B c/c Art. 71, todos do Código Penal Brasileiro (furto majorado em continuidade delitiva).
Furto é a subtração de coisa móvel alheia, sem que haja violência ou grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima.
Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.(Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022.) Analisando minuciosamente os autos, conclui-se que há provas suficientes para dar fundamento a uma condenação.
Urge demonstrar inicialmente que a materialidade delitiva e autoria restam devidamente provadas pela apreensão da res furtiva, pelas provas testemunhais colhidas em juízo, e pela confissão do réu, comprovando a prática do delito descrito no artigo 155, §4º-B, c/c 69, do Código Penal Brasileiro.
Isso ocorre a partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em juízo, em conformidade pelas declarações consistentes e seguras prestadas pelas testemunhas, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
A vítima Valberg Rufino dos Santos, afirma que no dia do fato, estacionou seu veículo no estacionamento de um supermercado acompanhado de sua esposa e filho.
Sua esposa percebeu que havia deixado o carregador dentro do carro e retornou ao estacionamento para busca-lo.
Ao desbloquear o veículo para sua esposa entrar, no momento em ela saiu não verificou se o veículo estava completamente travado.
Ao retornarem cerca de 30 a 40 minutos depois quando foram em direção ao estacionamento descobriram que havia sido subtraído todos os pertences do interior do veículo.
Após isso, dirigiu-se à delegacia para registrar um boletim de ocorrência devido os documentos da sua esposa ter sido subtraído.
Durante a análise das filmagens fornecidas pelo supermercado, identificaram o momento em que o acusado bloqueou o veículo segundos após a saída da sua esposa do carro, impedindo que o mesmo fosse travado.
O veículo utilizado pelo acusado é um carro de modelo classic, sendo possível visualizar a placa do veículo nas filmagens.
Além disso, o acusado foi identificado porque após isso, cometeu outros delitos semelhantes.
Que atribui cerca de R$400,00(quatrocentos reais) a suas perdas.
A segunda vítima Tatiane Moura Fagundes, aduziu que ao chegar ao supermercado, seu esposo estacionou carro no estacionamento para adquirir um ovo de Páscoa para seu filho, estimando um intervalo de 15 a 20 minutos.
Ao retornar, notou a ausência de suas bolsas e a subtração dos objeto que estavam no carro.
Ao ir falar com a segurança do estabelecimento para observar as filmagens, foi informada de que necessitaria de autorização.
Diante disso, dirigiu-se à delegacia para registrar um boletim de ocorrência.
Posteriormente, tiveram acesso às filmagens das câmeras de segurança, onde foi observado que logo após deixarem o veículo e irem em direção ao supermercado, o acusado apareceu em seguida e realizou a subtração dos objetos.
Afirmou que tomou ciência que o acusado já praticou outro delito parecido, conforme ter assistido uma reportagem, onde o denunciado utilizava métodos de bloqueio do sistema de travamento dos veículos para cometer o delito.
Ao visualizar as filmagens na delegacia, reconheceu o acusado, corroborando com as informações veiculadas na reportagem.
Que seu prejuízo chegou a próximo de R$600,00(seiscentos) reais, posto que os objetos não foram devolvidos.
A primeira testemunha, o policial civil Tome de Souza Falcão, mencionou que ao receber o boletim de ocorrência, foi instruído pela delegada a realizar algumas diligências.
No entanto, foi solicitado um ofício para obtenção das imagens do supermercado BIG BOMPREÇO.
Embora tenham surgido dificuldades na extração das mídias foi possível capturar as imagens por meio de um celular, as quais mostravam o momento do delito, quando as vítimas deixavam seu veículo.
Durante a análise, foi observado outro veículo próximo de modelo CLASSIC, sendo possível identificar a placa, registrada em nome de uma senhora residente no bairro da Ponta Verde, que posteriormente prestou depoimento na delegacia.
Logo após, uma das vítimas entrou em contato após ter visto uma reportagem sobre um caso semelhante, onde um indivíduo havia sido detido pela delegacia de roubos, na época chefiada pelo Delegado Leonam e pelo Chefe Ariel.
Ao contatar Ariel, este forneceu o link da reportagem e alguns dados do inquérito policial que incluíam informações sobre o suspeito.
Dada a similaridade dos casos, solicitou um aprofundamento na investigação, considerando o uso de um dispositivo de bloqueio de sinais de travamento de veículos.
Afirmou que teve conhecimento que o acusado na delegacia confessou a pratica delitiva mesmo o dispositivo bloqueador não sendo apreendido A segunda testemunha, Diana Lima de Almeida, afirma que: o veículo modelo Classic foi adquirido por seu ex-companheiro, que posteriormente o revendeu, porém o comprador não realizou a transferência do veículo para seu próprio nome.
Afirmou que o comprador para quem vendeu o carro era Maxwell.
Além disso, aduz ainda que teve conhecimento de que seu ex-companheiro esteve envolvido em um delito ocorrido em Satuba, quando ainda não o conhecia Findando a instrução, já no interrogatório do réu Alan Delon Ferreira, o mesmo confessou a prática delitiva, inclusive fornecendo detalhes de suas ações, aduzindo que utilizou-se de equipamento eletrônico para bloquear sinal de travamento dos veículos, levando seus proprietários a erro, já que achavam ter travado o carro, quando os mesmos permaneciam abertos, possibilitando a subtração dos pertences contidos no interior dos automóveis.
Que estava sob o efeito de substâncias entorpecentes e que está arrependido.
Desde então, não cometeu mais nenhum delito.
No dia do fato, estava trabalhando como motorista de aplicativo com um carro alugado.
No tocante ao pedido da defesa, inicialmente não há de se falar em desclassificação para a figura mais simples do tipo penal, nem para tipos menos gravosos, posto que, com os fatos elencados pelas vítimas, que visualizaram o sistema de segurança do estabelecimento; e com a própria confissão do réu, que explicita o modus operandi de forma detalhada, clara é a tipificação ao tipo penal trazido na denúncia, ou seja, furto qualificado consumado, em concurso material de crimes.
Mormente a veracidade dos fatos que apontam que o réu, consciente e voluntariamente, é o responsável pelas condutas dolosas, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não dessume-se dos autos qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Vale frisar que, no caso em tela, reconhece-se a incidência da qualificadora do emprego de dispositivo eletrônico, no que pese a não ocorrência de perícia no mesmo, posto não ter havido sua apreensão, para a realização do exame pericial como prova direta, mas acata a prova indireta obtida com as declarações das vítimas e da própria confissão do réu.
Como acima aludido, observa-se que as provas produzidas no decorrer da instrução processual, a autoria e a responsabilidade penal do acusado Alan Delon Ferreira esta devidamente comprovada, pois, além do réu, em seu interrogatório, ter confessado a prática do crime, tendo fornecido, inclusive, detalhes sobre a sua ocorrência; as testemunhas inquiridas atestaram a ocorrência do fato, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que o denunciado, sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na execução dos delitos.
Assim, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Alan Delon Ferreira, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 155, §4º-B, c/c art. 69, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de furto qualificado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada.
NO TOCANTE AO FURTO QUALIFICADO EM FACE DA VÍTIMA VALBERG RUFINO DOS SANTOS a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Não há registro de ações criminais que se enquadrem na possibilidade de negativação da presente circunstância.
Portanto o item será julgado neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime.
Os objetos furtados da vítima não foram devolvidos ou o valor fora restituído, gerando prejuízo econômico a mesma.
Assim o item constará como negativo. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 155, §4º-B(furto qualificado), do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Avançando a segunda fase da dosimetria deverão ser aplicadas a atenuante da confissão espontânea, previstas art. 65, III, d, do Código Penal; e dessa forma atenuo a pena em 1/6, todavia, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a redução da pena não pode ser fixada, na fase em tela, abaixo do mínimo legal, aplico-a, nesta fase, ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Na terceira fase não vislumbro causa de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, totaliza-se a pena em desfavor do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; NO TOCANTE AO FURTO QUALIFICADO EM FACE DA VÍTIMA TATIANE MOURA FAGUNDES a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Não há registro de ações criminais que se enquadrem na possibilidade de negativação da presente circunstância.
Portanto o item será julgado neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime.
Os objetos furtados da vítima não foram devolvidos ou o valor fora restituído, gerando prejuízo econômico a mesma.
Assim o item constará como negativo. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 155, §4º-B (furto qualificado), do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Avançando a segunda fase da dosimetria deverão ser aplicadas a atenuante da confissão espontânea, previstas art. 65, III, d, do Código Penal; e dessa forma atenuo a pena em 1/6, todavia, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a redução da pena não pode ser fixada, na fase em tela, abaixo do mínimo legal, aplico-a, nesta fase, ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Na terceira fase não vislumbro causa de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, totaliza-se a pena em desfavor do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; AO CRIME CONTINUADO E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Agora que fixadas as penas de cada um dos crimes, e levando em conta que este Juízo reconheceu terem sido as duas infrações praticadas em continuidade delitiva, conforme exposto na fundamentação desta sentença, aplico a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, e faço incidir o aumento de 1/6 (um sexto), considerando o número de crimes praticados, bem como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.
Assim, aplico os dispositivos do art. 71 do CP, posto encerrada a dosimetria de cada crime, verifica-se, em desfavor do acusado Alan Delon Ferreira, o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semi-aberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'b', do mesmo artigo do CP.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
Quantum indenizatório Em razão do que dispõe a lei penal no artigo 387, inciso IV do CPP, ressaltando que são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91.
Inciso I, do Código Penal.
Elencados valores dos danos pelas vítimas, a defesa não os contestou.
Assim, determino a título de indenização, a ser arcada pelo réu, o valor de R$400,00(quatrocentos) reais em favor da vítima Valberg Rufino dos Santos; e de R$600,00 (seiscentos reais) em favor da vítima Tatiane Moura Fagundes.
Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, o réu Alan Delon Ferreira, encontra-se solto, e em razão do regime fixado e não existindo fatos para modificar sua condição, deverá permanecer solto.
Caso haja apelação desta sentença, intime-se a parte adversa, para, querendo, contra-arrazoar e após voltem aos autos.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 10ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
20/05/2024 07:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2024 11:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
20/10/2023 08:36
Processo Reativado
-
18/10/2023 10:26
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 20:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/07/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 10:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
17/04/2023 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2023 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 12:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/02/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 22:30
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 22:30
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 20:02
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 19:57
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/01/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 08:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
10/06/2022 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 07:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/06/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 17:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 19:12
Juntada de Mandado
-
17/02/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:29
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
25/01/2022 11:02
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/11/2021 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2021 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2021 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2021 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2021 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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