TJAL - 0700936-97.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO ALBUQUERQUE FARIAS PEREIRA DA SILVA (OAB 19325/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700936-97.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - AUTORA: B1Luciana Maria da Silva LeãoB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, às fls. 56/58, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
In verbis: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Publique-se e arquive-se, de imediato, nos termos do art. 1.000, Parágrafo Único do CPC/15, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, ARQUIVE-SE o presente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas. -
10/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:02
Homologada a Transação
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10/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Albuquerque Farias Pereira da Silva (OAB 19325/AL) Processo 0700936-97.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Maria da Silva Leão - Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência apresentado não atende aos requisitos legais para a sua aceitação, uma vez que, conforme o art. 319,II do CPC, a comprovação de residência deve ser feita em nome da parte interessada, a fim de garantir a veracidade e a segurança das informações apresentadas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aceitação do comprovante de residência em nome de terceiro, determinando que a parte interessada apresente um comprovante de residência que esteja devidamente em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
09/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:49
Decisão Proferida
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Albuquerque Farias Pereira da Silva (OAB 19325/AL) Processo 0700936-97.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Maria da Silva Leão - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 02 de setembro de 2025, às 9 horas e 20 minutos PRESENCIAL seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
08/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:07
Expedição de Carta.
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08/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:20:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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