TJAL - 0750628-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Lucas Valença Costa Buarque (OAB 17832/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0750628-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Débora Medeiros Buarque - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:00
Juntada de Mandado
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08/05/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Lucas Valença Costa Buarque (OAB 17832/AL) Processo 0750628-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Débora Medeiros Buarque - DECISÃO DÉBORA MEDEIROS BUARQUE, representada por sua curadora, a Sra.
EDVANA MEDEIROS BUARQUE, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo de fls.44/49, através do qual pretende que seja sanado suposto erro material.
Os presentes embargos de declaração visam à correção de erro material constante na decisão atacada, em que, ao invés de mencionar a parte ré, HAPVIDA Assistência em Saúde Médica S.A., foi equivocadamente citada a UNIMED Maceió - Cooperativa De Trabalho Médico, empresa completamente alheia à lide.
Instada a se manifestar, a Embargada quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Compulsando a decisão, firmo convencimento pela procedência dos presentes Embargos, pois restou configurado o erro material suscitado pela Embargante.
Em suas alegações, a Embargante aduziu que a decisão proferida incorreu em erro material, vez que consignou que a parte ré que deveria cumprir a decisão seria a Unimed Maceió quando deveria constar o nome da ré como sendo HAPVIDA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MÉDICA S.A.
Fato constado pela simples consulta da inicial e dos documentos juntados.
Assim, ante o exposto ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o erro material existente, retificando na decisão atacada o nome da ré para HAPVIDA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE MÉDICA S.A.
No mais, mantenho os demais termos da decisão de fls.44/49.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:10
Apensado ao processo
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05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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