TJAL - 0725194-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0725194-87.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Psa Finance Brasil S/AB0 - Defiro o pedido de fls.87/88 e determino a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do processo de nº 0705226-71.2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/08/2025 18:46
Decisão Proferida
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25/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:35
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 17:35
Redistribuição de Processo - Saída
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20/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0725194-87.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Psa Finance Brasil S/A - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, considerando-se que demandas abarcadas, em especial aquela que tramita em outro juízo reputam-se conexas, é de bom alvitre destacar que o próprio Autor afirma tramitar Ação Anulatória de Negócio Jurídico tombada sob o nº 0705226-71.2024.8.02.0001, proposta em 01 de fevereiro de 2024, a qual, em consulta ao SAJ, contata-se tramitar na 13ª Vara Cível da Capital.
Ressalto que a referida ação anulatória trata do mesmo veículo objeto desta ação de busca e apreensão.
Diante de tal paisagem, ao ingressar com a presente demanda (Ação de Busca e Apreensão), entendo flagrante a necessidade de reunião das ações, ante a chapada conexão entre elas, a teor do que dispõe o art. 55, do Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso dos autos, verifica-se haver prejudicialidade determinativa entre Ação de Busca e Apreensão e Ação Anulatória de Contrato, uma vez que não pode haver contradição lógica nos julgamentos.
Nestas condições, sem maiores delongas, considerando-se o que do mais dos autos consta, bem assim o desnecessário retardo da marcha processual, com fulcro nos art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que estes sejam remetidos à Distribuição objetivando o envio do processo à 13ª Vara Cível da Capital, dando-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:36
Decisão Proferida
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01/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 18:01
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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