TJAL - 0722102-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 12:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Regeane de Alencar Ximenes (OAB 64395/GO) Processo 0722102-67.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Talvanes Willamis de Oliveira Paz - 1.Em consonância à Lei Estadual nº 8.176 de 18 de outubro de 2019, houve uma ampliação na competência material da 29ª Vara Cível da Capital, a qual passou a processar e julgar as ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na Capital, in verbis: Art. 1º A competência da 29ª Vara Cível da Capital, de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 6.895, de 2007, fica ampliada para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na Capital, exceto quando for parte ou interessado Ente da Administração Pública Direta ou Indireta, da Esfera Estadual ou Municipal. 2.Ademais, nos termos ainda do diploma legal dantes suscitado, em seu artigo 2º, "os processos em tramitação nas varas cíveis residuais da Comarca da Capital relativos à competência de que trata esta Lei serão redistribuídos para 29ª Vara Cível". 3.Dessa forma, DETERMINO a remessa, via distribuição, do presente feito para 29ª Vara Cível da Capital, dando-se a devida baixa. 4.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
06/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 16:54
Decisão Proferida
-
06/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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