TJAL - 0737221-39.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB 4336/TO), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0737221-39.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dalci Leao de Farias Cavalcante - Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro a inexistência de relação jurídica e de débito referente aos valores mencionados na inicial.
Condeno o Réu, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais - os quais fixo no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o Réu, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 16:19
Decisão Proferida
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14/05/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 18:55
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/01/2024 13:23
Expedição de Carta.
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03/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 17:19
Decisão Proferida
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30/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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