TJAL - 0707234-10.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Francisco Alves (OAB 15058/SC) Processo 0707234-10.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely Cristine de Souza - Autos n° 0707234-10.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Suely Cristine de Souza Réu: Rede Top Supermercados Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 08/07/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:11
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
28/05/2025 08:19
Processo Transferido entre Varas
-
28/05/2025 08:19
Processo recebido pelo CJUS
-
28/05/2025 08:19
Recebimento no CEJUSC
-
28/05/2025 08:19
Remessa para o CEJUSC
-
28/05/2025 08:19
Processo recebido pelo CJUS
-
28/05/2025 08:19
Processo Transferido entre Varas
-
27/05/2025 22:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Francisco Alves (OAB 15058/SC) Processo 0707234-10.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely Cristine de Souza - DECISÃO Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação.
Com a chegada dos autos no CEJUSC, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Arapiraca, 26 de maio de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:14
Outras Decisões
-
19/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Francisco Alves (OAB 15058/SC) Processo 0707234-10.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely Cristine de Souza - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, movida por Suely Cristine de Souza em face do Rede Top Supermercados Ltda.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. -
07/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:04
Decisão Proferida
-
06/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724946-24.2024.8.02.0001
Cleonilda Maria da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 14:09
Processo nº 0700834-93.2024.8.02.0064
Anna Vitoria Goncalves Gama Silva
Pimentel e Barros LTDA (Cacau Show Arapi...
Advogado: Jair Julio Vieira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 11:25
Processo nº 0721701-68.2025.8.02.0001
Lusinete Gomes dos Santos da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 08:37
Processo nº 0716793-25.2024.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Diego Leonardo Davi Santos Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 08:51
Processo nº 0721659-19.2025.8.02.0001
Benedito Francisco da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2025 10:10