TJAL - 0700067-04.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:36
Transitado em Julgado
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07/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raíza Carnaúba Quintela (OAB 19377/AL) Processo 0700067-04.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Raíza Carnaúba Quintela, Raíza Carnaúba Quintela - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a W7 Peças Automotivas LTDA., a Sra.
Raíza Carnaúba Quintela, R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, que haja a restituição do valor pago, R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2024 10:19:47, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 23:21
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 07:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/05/2024 07:01
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 06:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:00
Expedição de Carta.
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23/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 14:20
Decisão Proferida
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11/01/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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10/01/2024 19:50
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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