TJAL - 0702040-91.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO CAVALCANTE EPIFANIO (OAB 20698/AL) - Processo 0702040-91.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Bosque das UbaiasB0 - Logo, prezando pelos princípios da segurança jurídica e devido processo legal, INDEFIRO a peça vestibular, com fundamento nos artigos 783 c/c 801, do CPC, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.09/195).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.09/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.09/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatótio, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. -
10/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0702040-91.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Bosque das Ubaias - Autos n° 0702040-91.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Bosque das Ubaias Réu: Ronivickson Silva dos Santos Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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29/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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