TJAL - 0702145-68.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL), Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0702145-68.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Bosque das Ubaias - Isto posto, considerando que houve a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo acima citado.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do artigo 55,caput e parágrafo único, da supracitada lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
13/06/2025 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0702145-68.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Bosque das Ubaias - Autos n° 0702145-68.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Bosque das Ubaias Réu: André Guilherme dos Santos Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
-
16/10/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700344-37.2025.8.02.0064
Josefa Pereira de Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Virginia dos Santos Gilo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2025 16:46
Processo nº 9000125-70.2016.8.02.0081
Vanildo Souza Ferreira Junior
Fenix Multimarcas Veiculos
Advogado: Roberio Cesar Camilo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2016 09:56
Processo nº 0701147-44.2025.8.02.0056
Maria Pereira da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 11:25
Processo nº 0700303-65.2023.8.02.0056
Antonia Agostinho de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2023 10:11
Processo nº 0700757-03.2024.8.02.0091
Medeiros &Amp; Medeiros Servicos Paisagistic...
Timo Pizza Maceio LTDA
Advogado: Victor Cavalcante de Oliveira Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2024 14:54