TJAL - 0000155-20.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL) - Processo 0000155-20.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - DEMANDANTE: B1Jose Mendes da Silva (981293938)B0 - DEMANDADO: B1Banco Daycoval S/AB0 -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A em face da sentença que acolheu os pedidos iniciais, sob alegação de omissão quanto à análise das provas relacionadas à inexistência de vínculo com o favorecido da TED e à regularidade da contratação.
No entanto, a insurgência não merece acolhida.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Todavia, verifica-se que o embargante se limita a rediscutir o mérito da controvérsia, reiterando argumentos já enfrentados na sentença e pretendendo a sua modificação.
Não há omissão relevante a ser sanada.
A sentença impugnada enfrentou os fundamentos essenciais da demanda e firmou conclusão com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante.
O mero inconformismo com o desfecho do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Dessa forma, ausentes os vícios apontados, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
31/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:45
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:31
Apensado ao processo
-
14/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:03
Expedição de Carta.
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06/05/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL), Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0000155-20.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandante: Jose Mendes da Silva (981293938) - Demandado: Banco Daycoval S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado sob a cédula de crédito bancário nº 50-011557904/22, e consequentemente, confirmar a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário do autor (fls. 23/26); b) Condenar a parte ré à restituição de R$ 2.523,90 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos), a título de dano material, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar de cada desconto acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; e c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/04/2024 09:22:55, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:08
Expedição de Carta.
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17/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 11:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/11/2023 11:03:35, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2023 11:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2023 03:42
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 23:27
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 13:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/09/2023 13:26:36, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/09/2023 20:27
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 10:48
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 22:13
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 21:27
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 09:29
Expedição de Carta.
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29/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:07
Expedição de Carta.
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25/08/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 16:09
Expedição de Carta.
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22/07/2023 16:03
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 10:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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