TJAL - 0701588-89.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701588-89.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autor: José Firmino dos Santos - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
08/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:13
Expedição de Carta.
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08/05/2025 12:11
Evolução da Classe Processual
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08/05/2025 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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08/02/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:57
Expedição de Carta.
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17/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 10:40
Expedição de Carta.
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28/06/2024 00:18
Juntada de Mandado
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28/06/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 12:58
Decisão Proferida
-
26/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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