TJAL - 0722847-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB 6847/AL) Processo 0722847-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miami Boutique e Studio de Cabelos Eireli Me - Assim, com fundamento do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, para DETERMINAR que a ré não proceda com qualquer negativação, cobrança de juros ou corte do fornecimento de água do estabelecimento em razão do débito contestado (fls.16/17).
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado de citação e intimação com urgência, para que a parte demandada providencie o cumprimento desta decisão.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que tratando-se de pessoa jurídica, não há em seu favor a presunção de necessidade, devendo demonstrar, cabalmente, a insuficiência de recursos para as despesas do processo, não bastando a simples alegação no bojo da exordial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou comprovação que atesta efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo (fls.6).
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita.
Saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a concessionária de abastecimento de água demandada é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC, porquanto tem por objeto a prestação de um serviço (fornecimento de água), passível de apreciação financeira (faturas mensais), do qual a autora é destinatária final - consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional perante a demandada - quanto suas alegações são verossímeis.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:18
Decisão Proferida
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09/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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