TJAL - 0700248-85.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 16:09
Expedição de Carta.
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16/05/2025 11:48
Decisão Proferida
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15/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 0700248-85.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jardel Alves de Menezes - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emendar a inicial: 1) Efetuando a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento; 2) Anexando comprovante de endereço com indicação de município ou CEP, atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade); Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros), sendo certo que o aludido documento é imprescindível para análise da competência territorial deste juízo; 3) Anexando documento de identificação legível (fl. 22).
Após, voltem os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial" ou "Concluso para Sentença - Homologação" (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:00
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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