TJAL - 0706944-92.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO ANDRÉ ROCHA MONTEIRO (OAB 18630/AL) - Processo 0706944-92.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Camila dos Santos AlcantaraB0 - Autos n° 0706944-92.2025.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente: Camila dos Santos Alcantara Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Flaviano Barbosa da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de agosto de 2025, às 11:30 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo Bruno de Melo, Estagiário(a), Parte Autora Camila dos Santos Alcântara e o Interditando Flaviano Barbosa da Silva, para audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Interdição/Curatela, Processo n°. 0706944-92.2025.8.02.0058.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz deu início a observação pessoal do(a) interditando(a), para melhor aquilatar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais.
Assim, foram feitas perguntas quanto à sua vida, negócios e tudo mais que pudesse dar melhor visão quanto ao estado psíquico do(a) referido(a) interditando(a), tendo sido obtidas as seguintes respostas: não recebe benefício; toma remédio controlado; sente dor de cabeça, tontura, desmaio, tremores, dores nas pernas; informou que mora num lugar que acha que é um sítio; trabalhava como serviços gerais; realizou acordo com o ex empregador; não tem renda; informou que mora de favor por trás da casa dos pais; pontuou que concorda com o fato de sua esposa ser sua curadora e que tem uma filha de dois anos.
CONFORME CONSTA EM GRAVAÇÃO ANEXA Diante do cenário exposto, A MM Juíza proferiu a seguinte Decisão: "Entendo desnecessário a produção de estudo social em razão da esposa do interditando ser a pretensa curatelada, bem como entendo que resta comprovada a condição, quer pelo atestado médico, quer pela perícia realizada juntada aos autos.
VISTA AO MP PARA PARECER.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu,__________ Bruno de Melo, Estagiário(a) digitei e subscrevo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:25
Decisão Proferida
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14/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 20:24
Juntada de Mandado
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01/07/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/06/2025 12:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 11:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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30/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo André Rocha Monteiro (OAB 18630/AL) Processo 0706944-92.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Camila dos Santos Alcantara - DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido liminar, movida por Camila dos Santos Alcantara em face de Flaviano Barbosa da Silva.
Em apertada síntese, narra a petição inicial que a parte requerida é portadora do CID10 F06.8, G40.3 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas) e que, diante de seu estado de saúde, não apresenta condições de realizar, por si só, os atos da vida civil.
A petição inicial foi instruída com os documentos anexados às fls. 06/20 e fls. 21/24.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Outrossim, verificada no caso a urgência, "o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos", assim como estabelece o art. 749, Parágrafo único do CPC.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe que a nomeação do curador provisório visa resguardar os direitos do interditando após a manifestação do Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, conforme preceitua o art. 87 da referido dispositivo infraconstitucional.
Cabe enfatizar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, alterou o regime jurídico no que tange ao rol de classificação dos absolutamente incapazes, contemporaneamente constituído pelos menores de 16 (dezesseis) anos na forma do art. 3º do CC/02.
Doravante, serão considerados relativamente incapazes aqueles que, "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (art. 4º, inc, III do CPC).
Isto posto, vale dizer que a incapacidade relativa alcança apenas os atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial, não atingindo o exercício das demais expressões de vontade relacionadas com a natureza humana.
Porquanto, a nomeação de curador provisório intenta resguardar ao relativamente incapaz "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", consonante prevê o art. 84 da Lei nº 13.146/2015, de modo que será realizada em razão da urgência e do caráter extraordinário, respeitando-se a proporcionalidade da medida protetiva em face das necessidades e circunstâncias constatadas no caso concreto.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar a presente demanda e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, o perigo de dano decorre da impossibilidade do curatelado exercer plenamente os atos da vida civil, restando incapacitado de atuar em defesa de seus direitos patrimoniais e negociais caso não seja nomeado o curador para representá-lo perante o INSS e instituições bancárias.
Destarte, foram acostados laudos médicos às fls. 13 que comprovam que o interditando é portador da patologia correspondente ao CID10 F06.8, G40.3 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas), motivo pelo qual é incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Ademais, a parte requerente demonstrou sua legitimidade, enquadrando-se no inciso II do art. 747 do Código Civil, vínculo de parentesco comprovado às fls. 11.
Por fim, o provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, já que a curatela provisória poderá perfeitamente ser revogada com a prolação de decisão nesse sentido, sem qualquer prejuízo às partes ou a terceiros.
Nessa perspectiva, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e nomeio Camila dos Santos Alcantara como CURADORA PROVISÓRIA de Flaviano Barbosa da Silva, tornando-se a representante legal do interditando para atos de natureza patrimonial e negocial a partir da assinatura do termo de compromisso, sem prejuízo da capacidade do curatelado em praticar alguns atos da vida civil (art. 756, §4º, CPC).
Intime-se a parte autora para que assuma o compromisso legal perante a Secretaria deste Juízo, através do TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica advertida que deverá efetuar, neste Juízo, a prestação de contas da sua administração e solicitar a autorização para qualquer ato de alienação ou oneração dos bens do interditando nos termos dos arts. 1.755 e seguintes c/c 1.781 do CC/02, sob pena de cassação do encargo.
Intime-se a parte autora também para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Negativa Cível e Criminal em seu nome no intuito de demonstrar a idoneidade enquanto exercente da curatela.
Designe-se audiência de entrevista pessoal do interditando, citando-o na forma estabelecida pelo o art. 751 do CPC.
Faça constar na citação que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, ele poderá impugnar o pedido, de acordo com o art. 752 do diploma legal supracitado.
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, fica nomeada desde já a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, com fulcro no art. 72, inc.
I C/C art. 752, §2º do CPC.
No mais, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para fins do art. 178, inc.
II c/c art. 752, § 1º do CPC Arapiraca , 29 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:35
Decisão Proferida
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14/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 10:58
Redistribuição de Processo - Saída
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13/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo André Rocha Monteiro (OAB 18630/AL) Processo 0706944-92.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Camila dos Santos Alcantara - DECISÃO Em atenção ao Provimento nº 18, de 21 de maio de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do feito, ao passo que determino a sua remessa ao Setor de Distribuição para que promova a redistribuição à uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca.
Intimações e providências necessárias.
Arapiraca , 30 de abril de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
05/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:51
Decisão Proferida
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03/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 23:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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