TJAL - 0711255-63.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: IGOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 18908/AL) - Processo 0711255-63.2024.8.02.0058 - Produção Antecipada da Prova - Interpretação / Revisão de Contrato - LITSATIVO: B1Elenilson Barbosa da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em virtude da digitalização de página 63 ter tornado o documento ilegível, intimo o requerido Bradesco para que, em vinte dias, encaminhe, via correios, para a Secretaria da 8ª Vara Cível de Arapiraca, as vias originais de todos os documentos solicitados à exibição, sob as penas já fixadas em caso de inércia. -
28/08/2025 19:41
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 18908/AL) - Processo 0711255-63.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Elenilson Barbosa da SilvaB0 - SENTENÇA Elenilson Barbosa da Silva apresentou "cumprimento provisório de sentença", sem que tivesse sido proferida sentença no processo principal.
Em verdade, sua pretensão se volta à execução imediata de astreintes fixadas em decisão que deferiu obrigação de fazer.
No entanto, há dois impeditivo ao pleito o autor.
Primeiramente, a Sumula 410 do STJ impede a exigibilidade de multa cominatória se a própria parte demandada não tiver sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação.
O outro é que o Tribunal de Justiça de Alagoas já firmou entendimento no sentido de que, nas ações antecipatórias de prova que almejam a exibição de documento, a multa não é medida pertinente porquanto as consequências da inércia já são dadas pela lei.
Ante o exposto, extinto o presente incidente sem resolução do mérito por falta de interesse processual, ante a inexistência de título executivo.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 04 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
04/08/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 06:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:51
Expedição de Carta.
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 18908/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0711255-63.2024.8.02.0058 - Produção Antecipada da Prova - Interpretação / Revisão de Contrato - LITSATIVO: B1Elenilson Barbosa da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - No contexto da Súmula 410 do STJ, intime-se o requerido, pessoalmente via correios, para que, no prazo de quinze dias, cumpra a decisão que determinou a exibição de documentos, sob pena de incidência da multa arbitrada e da inércia ser interpretada desfavoravelmente em ação própria eventualmente proposta pela parte autora.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 08:09
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 13:25
Execução de Sentença Iniciada
-
30/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Igor Pinheiro dos Santos (OAB 18908/AL) Processo 0711255-63.2024.8.02.0058 - Produção Antecipada da Prova - LitsAtivo: Elenilson Barbosa da Silva - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação do art. 400 do CPC, por ser inaplicável ao procedimento de produção antecipada de provas, e determino a intimação do Banco Bradesco S/A para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente a documentação solicitada pelo autor (o título que originou a suposta dívida e/ou a data em que tal débito venceu) ou justifique a sua impossibilidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, como busca e apreensão de documentos, caso se mostre necessário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Arapiraca, 09 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:56
Decisão Proferida
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04/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:43
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 17:36
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:19
Expedição de Carta.
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13/08/2024 09:40
Decisão Proferida
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12/08/2024 21:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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