TJAL - 0700012-46.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE) Processo 0700012-46.2023.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Exequente: Susana Menezes Luz de Souza - Executado: Auto Viação Progresso S/A - I.
Recebo a petição de cumprimento definitivo de sentença.
II.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito consoante cálculo inserido na pg. 82/83, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: a) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; b) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: b.1) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b.2) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
III.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
IV.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
V.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
VI.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
VII.
Remeta-se os autos à contadoria para apresentar o cálculo das custas finais.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/02/2024 21:19
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 09:45:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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04/05/2023 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/05/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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