TJAL - 0701022-08.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DE CARVALHO BELTRÃO SILVA (OAB 9815/AL) - Processo 0701022-08.2024.8.02.0090 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Safira Helena Pinto da Silva, Neste Ato Representada Por Mirlene da SilvaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a dar cumprimento ao item 4 da Decisão de fls. 19/22, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes. -
31/07/2025 11:15
Apensado ao processo
-
31/07/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DE CARVALHO BELTRÃO SILVA (OAB 9815/AL) - Processo 0701022-08.2024.8.02.0090 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Safira Helena Pinto da Silva, Neste Ato Representada Por Mirlene da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte autora da certidão de fls. 43.
Maceió, 25 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:04
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta de Carvalho Beltrão Silva (OAB 9815/AL) Processo 0701022-08.2024.8.02.0090 - Cumprimento de sentença - Autora: Safira Helena Pinto da Silva, Neste Ato Representada Por Mirlene da Silva - DECISÃO Proceda o CARTÓRIO à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença, e o apensamento deste ao processo principal de n° 0700420-51.2023.8.02.0090.
Consta nos autos a petição de fl. 13, protocolada por advogado devidamente constituído, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Município de Maceió, no valor de R$ 14.974,56 (quatorze mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para aquisição de 144 (cento e quarenta e quatro) pacotes de fraldas geriátricas da marca "Tena", ou outra marca, em versão similar, se houver, tamanho P, necessárias ao tratamento da autora SAFIRA HELENA PINTO DA SILVA, pelos próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimada, a municipalidade ré quedou-se silente.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, às fls. 16/17, opinou favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado pela parte autora.
Vê-se nos autos a conduta do Município em não atender a determinação de fornecimento do insumo supramencionado, que segundo prescrição médica (fls. 05/06) é imprescindível para a manutenção da saúde da requerente.
Assevera a autora que o Município ao quedar-se inerte em providenciar o insumo ao qual foi compelido em sentença a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 536 do Novo Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente o descumprimento por parte do MUNICÍPIO DE MACEIÓ frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O CPC, em seu art. 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em ultimo caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo - entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao fornecimento dos insumos aqui pleiteados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 07/09 para o fornecimento do insumo de que necessita, esclarecendo que o menor valor encontrado foi na empresa DROGATIM DROGARIAS LTDA, perfazendo um total de R$ 14.974,56 (quatorze mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) para 6 (seis) meses de tratamento.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do Município de Maceió, no valor de R$ 14.974,56 (quatorze mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para aquisição de 144 (cento e quarenta e quatro) pacotes de fraldas geriátricas da marca "Tena", ou outra marca, em versão similar, se houver, tamanho P, necessárias ao tratamento da autora SAFIRA HELENA PINTO DA SILVA, pelos próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco de Brasília (BRB), em nome da autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, a penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, expeça-se ofício ao Gerente da agência do Banco de Brasília (BRB) responsável Setor Público para que proceda, no prazo de 03 (três) dias, à transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 04 dos autos, qual seja: DROGATIM DROGARIAS LTDA; CNPJ: 06.***.***/0018-87; BANCO DO BRASIL S/A; AGÊNCIA: 1557; CONTA CORRENTE: 00003184-0, fornecendo na oportunidade cópia desta decisão, bem como das informações de bloqueio.
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
06/05/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:26
Evolução da Classe Processual
-
03/05/2025 15:31
Decisão Proferida
-
31/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:02
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000059-85.2014.8.02.0027
Maria Luzinete dos Santos
Municipio de Passo de Camaragibe
Advogado: Jorge Claudio Rodrigues Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2014 09:15
Processo nº 0700141-94.2025.8.02.0090
Larissa Danielle da Silva Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Caio Cezar Silva Passos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 16:33
Processo nº 0701521-22.2024.8.02.0080
Aline Cristiane Araujo Chalegre
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Mariana Chalegre Santiago
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 18:44
Processo nº 0700226-80.2025.8.02.0090
Miguel Rodrigues da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Cristina Medeiros Leite Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 19:35
Processo nº 0700332-45.2022.8.02.0026
Alexandra Analia de Souza Lino
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2022 12:46