TJAL - 0707040-10.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:53
Transitado em Julgado
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09/05/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Marina Mayrink de Souza Dias (OAB 14156/AL) Processo 0707040-10.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Cazuza dos Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Pelo exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos, após a devida baixa.
Providências necessárias.
Arapiraca,08 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Mayrink de Souza Dias (OAB 14156/AL) Processo 0707040-10.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Cazuza dos Santos - Ante o exposto: 1.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira. 3.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 4.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 5.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. 6.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 05 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
05/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:25
Decisão Proferida
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02/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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