TJAL - 0700549-78.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KENIELE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 18907/AL), ADV: ALLAN SALLES BEZERRA CAVALCANTE (OAB 17627/AL) - Processo 0700549-78.2024.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Guilherme Bezerra GonçalvesB0 - VÍTIMA: B1Virginia Lima da SilvaB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno o réuGuilherme Bezerra Gonçalves, filho de Maria Augusta Bezerra Cavalcante, nascido em 21/04/2005, CPF *78.***.*15-75, imputando-o comoincursonaspenas do crime previsto no art. 129, §13, do CP, razão pela qualpasso a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo o que se valorar; O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias do crime são típicas dos crimes dessa natureza, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais à espécie; A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, de modo que seu comportamento dever ser avaliado como circunstância neutra.
Firme nesses parâmetros, fixo a pena base em 02 (dois) ano de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual torno a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Inexistindo causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) ano de reclusão.
Da detração No que pertine à detração, o tempo de prisão cautelar ou provisória não interfere no regime de início de cumprimento de pena, pois é o mais benéfico.
Do regime de início de cumprimento de pena Em vista do disposto no artigo 33, §2°, alínea "c" e §3° do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Nego o benefício do art. 44 do CP em razão de se tratar de crime com violência ou grave ameaça.
O réu não tem direito ao benefício do art. 77 do CP, pois não atende aos requisitos subjetivos, previstos no inciso II, considerando que a violência no ambiente doméstico é especialmente reprovável e não se revela razoável a suspensão da execução da pena.
Ademais, consta uma circunstância judicial desfavorável.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto.
Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2.
Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu. 3.
Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 734856 GO 2022/0103492-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Atualmente o réu está solto e não há razões para sua segregação cautelar, especialmente em razão do regime de início de cumprimento da pena.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma do art. 804 do CPP.
Intime-se o réu pessoalmente e seu advogado via DJE.
Intime-se o Ministério Público via portal eletrônico.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; B) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; C) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; D) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena, os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traipu (AL), 27 de agosto de 2025.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
27/08/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KENIELE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 18907/AL), ADV: ALLAN SALLES BEZERRA CAVALCANTE (OAB 17627/AL) - Processo 0700549-78.2024.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Guilherme Bezerra GonçalvesB0 - VÍTIMA: B1Virginia Lima da SilvaB0 - DECISÃO oralmente, nos termos da supracitada mídia audiovisual que integra o presente feito, cuja transcrição é a que segue: ''[...] Ante o exposto, APLICO, em desfavor do réu, as seguintes medidas protetivas de urgência: A) Fica o réu proibido de se aproximar da ofendida, bem como de seus familiares e de quaisquer testemunhas dos fatos tratados nestes autos, inclusive do endereço residencial da ofendida, devendo manter distância mínima de 800 (oitocentos) metros de todas essas pessoas; B) Fica o réu proibido de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares, locais de trabalho, entre outros, devendo manter a mesma distância acima indicada; C) Fica o réu proibido de manter qualquer espécie de contato com a ofendida ou com as pessoas acima mencionadas, por quaisquer meios de comunicação, inclusive por telefone e meios digitais; Fica o réu intimado das medidas na presente audiência e advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições impostas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva.
As medidas protetivas em favor da vítima têm prazo de validade indeterminado.
A presente assentada servirá como termo de compromisso.
No mais, venham-me os autos conclusos para a sentença.'' -
20/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 10:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 10:08:23, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
19/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLAN SALLES BEZERRA CAVALCANTE (OAB 17627/AL) - Processo 0700549-78.2024.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Guilherme Bezerra GonçalvesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução para o dia 20 de agosto de 2025, às 9 horas, ficam o Ministério Público e a Defesa devidamente INTIMADOS, acerca da realização de audiência de instrução designada, na forma da decisão de fls. 107 dos presentes autos, podendo participar também através da plataforma ZOOM, mediante o link de acesso a seguir: https://us02web.zoom.us/j/*41.***.*80-53 e ID da reunião: 841 7208 0553, nos termos da supracitada decisão.
Traipu, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2025 12:00
Outras Decisões
-
03/07/2025 12:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
01/07/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Salles Bezerra Cavalcante (OAB 17627/AL) Processo 0700549-78.2024.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Guilherme Bezerra Gonçalves - DESPACHO Intime-se o réu pessoalmente acerca da inércia dos advogados constituídos para apresentação de resposta à acusação, bem como para, caso queira, constituir novo advogado.
Deverá o réu ser cientificado que deverá apresentar a respectiva peça defensiva no prazo de 10 (dez) dias.
Após a intimação pessoal, decorrido o prazo sem a apresentação, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
02/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:01
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Salles Bezerra Cavalcante (OAB 17627/AL) Processo 0700549-78.2024.8.02.0039 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Guilherme Bezerra Gonçalves - Ante o exposto, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra Guilherme Bezerra Gonçalves , por infração ao art. 129, §13, do CP.
CITE-SE O ACUSADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). -
07/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 09:04
Recebida a denúncia
-
24/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:20
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:08
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 14:08:43, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
17/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
17/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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