TJAL - 0000028-66.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:30
Expedição de Carta.
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18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO COSTA AVELINO (OAB 4415/AL) - Processo 0000028-66.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - RÉU: B1Lgcl Comércio de Móveis Ltda (Lojas Guido)B0 - Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela Demandada, amparado nos artigos acima, julgo extinta a presente Execução. -
15/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL) Processo 0000028-66.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Réu: Lgcl Comércio de Móveis Ltda (Lojas Guido) - Fls. 60/61 - Tendo em vista que houve o depósito do valor da condenação por parte do demandado.
Fls. 62, Defiro - Expeça-se alvará de transferência (PIX), no valor de R$ 1.126,95 (hum mil, cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) em face do demandante, na conta chave pix informada às fls. 62, e intime-se o demandante para que tomem ciência da expedição do mesmo, tendo a parte se manifestado acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa.
Após o recebimento do alvará, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
P.I.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL) Processo 0000028-66.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Réu: Lgcl Comércio de Móveis Ltda (Lojas Guido) - Páginas 48 e 54 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 41/44) no valor de R$ 1.126,95 (hum mil, cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
07/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 09:01
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:23
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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10/03/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 11:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/11/2024 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:10
Expedição de Carta.
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10/09/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 09:22
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/04/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 09:38
Expedição de Carta.
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14/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 10:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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