TJAL - 0712097-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL), Izaura Ramos Lima (OAB 401289/SP) Processo 0712097-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Formosa Administradora e Gestora de Bens e Negocios - Ltda - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento expresso e parcial da procedência do pedido, resolvendo o mérito, para DECLARAR A EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO objeto desta ação representado pelas CDAS de nº 38659/2016, 38663/2016 , 38660/2016, 38658/2016, 38654/2016, 38655/2016 , 38651/2016, 38650/2016, 38650/2016, 17306/2013.
Ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para que o Município de Maceió seja obrigado a ressarcir o autor o valor de R$ 70,37 (setenta reais e trinta sete centavos) referente às despesas dos cartórios e, quanto ao dano moral, fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para atualização do valor deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: a) índice IPCA até 08/12/2021; b) juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009) até 08/12/2021; c) taxa SELIC aplicada unicamente a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº. 113/2021.
O termo inicial de incidência da correção monetária será a data de publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios deverão incidir desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ.
DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos respectivos cartórios (fls. 40/ 49) e ao Serviço de Proteção ao Crédito para procedam às exclusões/baixas do nome da empresa autora do rol de devedores.
Sem condenação em custas processuais, diante da isenção dos entes públicos.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §3º, inciso I, e 90,ambos do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado e após cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Maceió/AL,08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
09/05/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:36
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2024 17:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 16:43
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2024 16:59
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/03/2024 14:27
Declarada incompetência
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14/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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