TJAL - 0701194-21.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 11999/AL), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0701194-21.2024.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - RÉU: B1José Salvador DantasB0 - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO os embargos opostos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em face da inexistência de obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, mantendo, assim, in totum, a sentença constante às fls. 98/106, do processo principal.
Isto posto, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC, DECLARO os presentes embargos meramente protelatórios, deixando de aplicar multa por entender não ser devida.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, oportunamente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
Havendo requerimento do réu para retirada do valor depositado em juízo, expeça-se o respectivo alvará (fl. 94).
Cumpra-se.
Intimações devidas. -
23/08/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0701194-21.2024.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - Intime-se o embargado para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões aos embargos. -
22/05/2025 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:46
Publicado ato_publicado em data.
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19/05/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 23:51
Apensado ao processo
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19/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Jefferson de Oliveira Souza (OAB 11999/AL) Processo 0701194-21.2024.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: José Salvador Dantas -
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSÉ SALVADOR DANTAS.
Narra que o réu não pagou as quantias constantes das cédulas de crédito indicadas na inicial, as quais foram garantidas por meio de alienação fiduciária do veículo descritos às fls. 1/3.
E, mesmo constituída em mora, não pagou a dívida, motivo por que pede, em liminar, a busca e a apreensão de referidos bens e, ao final, a procedência da busca e apreensão com o deferimento da alienação dos bens apreendidos a terceiros para abatimento da dívida (R$ 24.820,19) A liminar foi deferida e cumprida (fls. 43/47 e 60).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 39/75.
Em síntese, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 911/69.
Impugnou o valor do contrato pleiteado pelo autor, sob o fundamento de que houve cômputo equivocado de juros moratórios.
Aduziu, ainda, que o contrato prevê encargos moratórios abusivos.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes.
Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969, porque há muito o Supremo Tribunal Federal já proclamou que as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 (RE 382928).
Quanto ao mérito, restou incontroversa nos autos a existência do contrato de financiamento mencionado na inicial, garantido pelo bem apreendido, bem como a inadimplência do réu.
Restou comprovada, ainda, a regular constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial (fls. 28/30), conforme exigido pelo art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Com referência aos juros abusivos e indevidamente capitalizados, a questão resta superada diante da edição da súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de validade da expressa previsão contratual de juros mensais que superem o duodécuplo dos juros anuais, o que se verifica no presente caso.
Diante deste quadro, impõe-se a consolidação definitiva da posse e do domínio do autor sobre o bem dado em garantia do contrato firmado entre as partes.
Deixo de considerar o depósito realizado nos autos como purgação da mora, tendo em vista que foi realizado após o transcurso do prazo de cinco dias previsto no Decreto Lei 911/69.
Nesse sentido, o pagamento foi realizado em 28 de abril de 2025 (fls. 94), sendo que a data imite para fazê-lo era no dia 15 de abril (fl. 57).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, consolido no autor a posse plena e exclusiva do bem, torno definitiva a liminar anteriormente concedida, e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Vencido, pagará o réu as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. -
08/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 03:04
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 22:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:55
Juntada de Mandado
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09/04/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 11:13
Decisão Proferida
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27/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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