TJAL - 0722021-89.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilene Araújo Sá (OAB 4605/AL), Marcelo Severo de Oliveira (OAB 4337/AL) Processo 0722021-89.2023.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: George Danieli Silva Santos, Jose George Soares Silva, Matheus Henrique Silva de Mendonça, Aline Joisse Silva de Mendo - DECISÃO 01.Consta, das Primeiras Declarações, que a inventariada realizou a doação de 50% do bem imóvel arrolado para um dos herdeiros, especificando-se no instrumento de doação que a parte doada seria retirada de sua parcela disponível (fls. 98-99).
O herdeiro GEORGE DANIELLI SILVA SANTOS, contestou a alegação da doação, afirmando que desconhecia a doação e que esta teria sido realizada mediante fraude.
Os herdeiros JOSÉ GEORGE SOARES SILVA, JAMES JORGE SOARES SILVA, MATHEUS HENRIQUE SILVA DE MENDONÇA e ALINE JOISSE SILVA DE MENDONÇA anuíram com as declarações prestadas. É o relatório.
Decido. 02.Verifico que a doação foi devidamente registrada em cartório, tendo sido lavrada escritura pública, conforme documento de fls. 98-99.
Desta forma, entendo válida a doação, até ulterior decisão que anule a doação ou retire seus efeitos.
Outrossim, tendo a inventariada disposto que a doação sairia de sua parte disponível, não é possível a determinação de sua colação, a teor do que dispõe o art. 2002 do Código Civil.
Assim considerando que a comprovação da suposta fraude aventada pelas partes depende de outras provas além daquelas acostadas aos autos, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO das alegações e pedido de nulidade e remeto as partes as vias ordinárias, que deverá comprovar a propositura de ação anulatória, sob pena de partilha de 50% do bem arrolado, considerando-se a doação realizada.
Prazo de 10 dias. 03.Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:11
Decisão Proferida
-
28/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 00:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 00:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 23:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 17:52
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:52
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2024 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 09:49
Despacho de Mero Expediente
-
29/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 18:54
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2023 16:03
Decisão Proferida
-
13/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:57
Decisão Proferida
-
11/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:13
Decisão Proferida
-
15/06/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 16:41
Decisão Proferida
-
29/05/2023 02:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 02:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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