TJAL - 0700349-46.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Dorgival Camilo (OAB 5322/SE) Processo 0700349-46.2025.8.02.0036 - Cumprimento de sentença - Autora: Simone Santos - DECISÃO Defiro o requerimento de cumprimento provisório de decisão, para que seja processado na forma do art. 520 e ss. do Código de Processo Civil, a fim de satisfazer o crédito reconhecido na decisão provisoriamente executada.
Sendo assim, determino que a Secretaria deste Juízo tome as seguintes providências: 1) Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 520, §2º, do CPC; 2) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se os autos, após as baixas necessárias; 3) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; 3.1) Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência Bancária da Instituição Financeira Conveniada ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, atentando-se ao disposto no §3º do art. 854 do CPC; 4) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial para tal finalidade; 5) Não sendo obtido numerário suficiente para saldar a dívida por meio do SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos por meio do RENAJUD, intimando-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 6) No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado, observando-se o preconizado no art. 835 do CPC; 7) Transcorrido o prazo do art. 520 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 520, §1º, do mesmo diploma legal. 8) Após o cumprimento de todos os comandos e ainda não satisfeito o crédito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, requerendo o que entender pertinente. 9) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria o decurso e intime-se pessoalmente o exequente para que impulsione o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono. 10) Apresentada manifestação no prazo assinalado, façam os autos conclusos para decisão. 11) Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença (extinção por abandono).
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
06/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:11
Decisão Proferida
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03/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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03/05/2025 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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